TCE anula licitação do transporte público de Macapá
A Prefeitura Municipal de Macapá tem prazo de 120 dias para lançar novo processo licitatório.

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 26, o Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP) anulou, definitivamente, a licitação para o transporte público de Macapá. Na mesma decisão foi dado prazo de até 120 dias para que a Prefeitura de Macapá realize estudos para um novo procedimento licitatório, devendo encaminhar, previamente, o edital do certame, a fim de evitar novos vícios identificados na licitação anulada.
A representação que colocou a licitação em dúvida foi movida pela empresa FK Transportes e Serviços Ltda., Janderson Kássio Costa dos Santos e Evelim dos Santos Paes, que alegaram irregularidades no aproveitamento da audiência pública realizada no ano de 2019, sendo necessária a realização de nova audiência para debater o novo projeto básico. “Ressalto que a não realização de audiência pública constitui vício insanável que macula todo o certame licitatório, ocasionando a sua anulação. No caso presente, a administração municipal optou pelo aproveitamento de reunião outrora ocorrida em outro certame licitatório, tomando como fundamento que a concessão dos serviços de transporte público ainda é o mesmo tratado nas audiências públicas de 2019 de um certame fracassado, sem contar o lapso temporal existente daquela licitação”, destacou o conselheiro Paulo Martins, relator do processo.
Prazo ilegal
Outra ilegalidade que levou o Pleno do TCE Amapá anular a licitação foi o prazo de concessão de 20 anos, prorrogável por mais cinco, o que afronta o artigo 21 da Lei Municipal 1.524/2007, que dispõe sobre a organização dos serviços do sistema de transporte urbano de passageiros no município de Macapá, a qual prevê prazo de dez anos.
Mais irregularidades:
alterações na remuneração também levaram o TCE-Amapá a anular o processo licitatório. Nas audiências de 2019 foi proposto que a remuneração pelos serviços seria feita por passageiros efetivamente transportados e o atual modelo prevê que a remuneração será feita por quilômetro rodado, o que desrespeita o artigo 28 da Lei Municipal 1.524/2007.
A idade máxima dos veículos da frota, falta de divulgação de um projeto básico, com estudos pormenorizados da concessão, contemplando todas as suas nuances, e exigências ilegais de propriedade prévia (o que é vedado pelo ordenamento jurídico), foram outras irregularidades encontradas na licitação. “O edital diz que os licitantes deverão iniciar o serviço no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação do extrato do contrato, restando evidente que apenas quem já possuía frota, pessoal contratado e garagem, conseguiria iniciar o serviço licitado em tão curto espaço de tempo. Desse modo, fica evidente que a cláusula editalícia caracteriza, na realidade, exigência de propriedade prévia de veículos, pessoal e garagem, o que é ilegal”, destacou o relator. O voto de Martins foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros do TCE.
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