Política

TCU condena ex-prefeita de Laranjal do Jari a devolver mais de R$ 250 mil aos cofres públicos

Julgada como revel, Euricélia Melo Cardoso ainda foi multada em R$ 45 mil a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.


Paulo Silva
Editoria de Política

 

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Euricélia Melo Cardoso, ex-prefeita de Laranjal do Jari, ao recolhimento da dívida de R$ 256 mil aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social. O relator foi o ministro-substituto Weder de Oliveira, e a ex-prefeita foi considerada revel.

A condenação é resultado de tomada de contas especial pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Laranjal do Jari, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para a execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2011.

As contas de Euricélia Melo Cardoso foram julgadas irregulares, e os R$ 256 mil devem ser pagos atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que ela comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social.

A ex-prefeita ainda foi multada em R$ 45 mil, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento.

Os ministros autorizaram a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. O parcelamento da dívida pode ser feito em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, sendo fixado o prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.


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