Política

TJAP antecipa STF e nega pedido de prescrição em ação por improbidade administrativa

Antônio José Dantas Torres é acusado de violar princípios no exercício de suas funções públicas, quais sejam, legalidade e moralidade, uma vez que atuou fora dos ditames da lei e com o objetivo predefinido de favorecer interesse particular.


Paulo Silva
Editoria de Política

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou, e negou, em sua 1112ª  sessão, um agravo de instrumento cível interposto pelo ex-agente público Antônio José Dantas Torres. Ele se insurgia contra a decisão proferida por juiz de primeira instância em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Amapá em processo de 2017.

No julgamento da ação, que teve como relatora a desembargadora Sueli Pini, a Câmara Única conheceu o agravo de instrumento, mas, por unanimidade, negou provimento por entender que o prazo de cinco anos para a prescrição é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.

Antônio José Dantas Torres é acusado de violar princípios no exercício de suas funções públicas, quais sejam, legalidade e moralidade, uma vez que atuou fora dos ditames da lei e com o objetivo predefinido de favorecer interesse particular.

De acordo com o MP, não há como negar a presença de justa causa, uma vez que Torres, durante os anos de 2000 e 2001 atuou como advogado da empresa DIÉPOCA BRASIL LTDA em desfavor do estado do Amapá, sendo nomeado Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal em 12 de março de 2003, não dando qualquer andamento ao processo de infração fiscal da empresa, passando assim mais de nove anos paralisado, até sua saída do cargo em 18 de fevereiro de 2009.

Documento assinado pelo promotor de Justiça Benjamin Lax diz que o agravante no exercício de suas atribuições como Procurador Fiscal do Estado deu causa a anulação do auto de infração da contribuinte DIÉPOCA, e assim deixou de recolher ao erário a quantia de R$42.836,36.

O caso no STF

Com a decisão, a Câmara Única do TJAP, em verdade, antecipou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de estabelecer que as ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão do STF foi tomada ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 852475, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme voto do relator, seguido pela maioria dos ministros. A decisão do STF saiu no dia 8 de agosto de 2018, um dia depois da decisão da Câmara Única. O processo tramita na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.


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