Tjap condena deputado estadual, ex-deputados e ex-servidores em novas ações penais da Operação Eclésia
O relator, desembargador Carmo Antônio, votou pela condenação de Agnaldo Balieiro da Gama por peculato-desvio, tendo sido acompanhado por unanimidade.

Paulo Silva
Da Editoria de Política
Em sessão realizada nesta quarta-feira (19/4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou dois processos relacionados a ações penais públicas derivadas da Operação Eclésia, deflagrada em 2012 pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) na Assembleia Legislativa.
O primeiro processo julgado teve como réus os ex-deputados estaduais Agnaldo Balieiro e Edinho Duarte, o deputado estadual Moisés Souza e o ex-servidor da Assembleia, Edmundo Tork. Eles foram acusados do recebimento, a título de ressarcimento de verba indenizatória, de quase R$ 1 milhão mediante apresentação de notas fiscais falsas.
O relator, desembargador Carmo Antônio, votou pela condenação de Agnaldo Balieiro da Gama por peculato-desvio, tendo sido acompanhado por unanimidade. Quanto à dosimetria da punição, a maioria do Pleno fixou a pena de cinco anos e nove meses em regime semiaberto, acrescido de 180 dias/multa sobre meio salário mínimo, além de reparação do erário no valor de R$ 9 mil. Foram absolvidos Edmundo Ribeiro Tork, Edinho Duarte e Moisés Souza das acusações de formação de quadrilha (associação criminosa) e peculato/desvio.
Na segunda ação penal foi julgada a denúncia de fraude em licitação na contratação de empresa especializada para digitalização de documentos da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP), na ordem de R$ 645 mil, tendo como réus o deputado Moisés Souza e o ex-deputado Edinho Duarte, além de ex-servidores da Casa de leis e o proprietário da empresa MCB – Assessoria e Consultoria LTDA – ME, Marlon da Costa Borges.
Conforme os votos proferidos, o Pleno condenou: por unanimidade, o réu Marlon Borges no crime de peculato-desvio de dinheiro público (art. 312 do CP); por maioria, Moisés Souza e Edinho Duarte no crime de peculato/desvio de dinheiro público (art. 312 do CP); por maioria, Moisés Souza, Edinho Duarte, Janiery Everton, José Arcângelo e Marlon Borges no crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput da Lei 8.666/93); por maioria, condenou o réu Vitório Cantuária no crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Nas demais acusações, os réus foram absolvidos.
Moisés Souza e Edinho Duarte foram condenados (individualmente) a quatro anos e cinco meses de prisão (regime semi-aberto) pelo crime de dispensa de licitação e a nove anos de reclusão (regime fechado) pelo crime de peculato/desvio. Além disso, ambos foram multados em 5% (R$32.250) do valor pago pelo serviço que não foi prestado pela empresa de consultoria e 200 dias-multa no valor de um salário mínimo (Moisés) e meio salário (Edinho). Marlon Borges, dono da empresa MCB, foi condenado a cinco anos de prisão, além do pagamento de multa de 4% do valor recebido e mais 10 dias-multa no valor de um salário mínimo.
O relator, desembargador Carmo Antônio, negou pedido do MP para o cumprimento imediato das penas de prisão. Moisés Souza e Edinho Duarte já cumprem pena provisória por condenação anterior e estão em prisão domiciliar.
VEJA A CERTIDÃO DO JULGAMENTO DO CASO MCB CONSULTORIA
Certifico e dou fé que o presente processo/recurso foi julgado na 593ª Sessão Ordinária, realizada em 19/04/2017, quando foi proferida a seguinte DECISÃO: “O Pleno, por maioria, rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, vencidos os desembargadores Manoel Brito e João Lages que acolhiam as preliminares em razão da competência do foro por prerrogativa de função e violação do princípio do promotor natural. Em preliminar de mérito em relação à colaboração premiada, após o voto do relator homologando-a, no que foi acompanhado pela desembargadora Sueli Pini, divergiu o desembargador Manoel Brito a recebendo como confissão espontânea no que foi acompanhado pelos desembargadores João Lages e Gilberto Pinheiro. À unanimidade, absolveu todos os réus do crime de fra ude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e lavagem de dinheiro (art. 1º V da Lei 9.613/98), e absolveu ainda Felipe Edson Pinto do crime de tráfico de influência (art. 332 do CP). Por maioria, absolveu o réu Felipe Edson dos crimes de quadrilha e peculato-desvio. Por maioria, absolveu todos os réus do crime de quadrilha (art. 288 do CP). Por maioria, absolveu os réus Edmundo Tork, Lindemberg Nascimento, Fran Soares e Ednardo Souza de todos os crimes imputados na denúncia. À unanimidade, condenou o réu Marlon Borges no crime de peculato-desvio (art. 312 do CP). Por maioria, condenou Moisés Souza e Edinho Duarte no crime de peculato-desvio (art. 312 do CP). Por maioria, condenou ainda Moisés Souza, Edinho Duarte, Janiery Everton, José Arcangelo e Marlon Borges no crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput da Lei 8.666/93). Por maioria, absolveu o r&ea cute;u José Arcangelo do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP). Por maioria, condenou o réu Vitório Cantuária no crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), tudo conforme os votos proferidos Sustentaram oralmente o advogado Inocêncio Mártires pelo réu Moisés de Souza., o advogado Maurício Pereira pelos réus Edmundo Tork Filho, Fran Soares, Janiery Everton, Lindemberg Abel do Nascimento e Vitório Cantuária, o defensor público Horácio Maurien pelo réu Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, a advogada Carmem Cristina Pinto pelo réu Marlon Borges e o advogado Ruben Bemerguy pelos réus Felipe Edson Pinto e Ednardo de Souza.” Tomaram parte no julgamento os/as Excelentíssimos/as Senhores/as Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador SUELI PINI (Revisora), Desembargador MANOEL BRITO (1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (3º Vogal). Impedido desembargador Agostino Silvério. Subprocurador-Geral de Justiça NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO.
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