Política

TRE do Amapá derruba liminar que tirava do mandato o deputado federal André Abdon

Com isso o processo será julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e André Abdon segue no mandato para o qual foi reeleito em outubro do ano passado.


Paulo Silva
Editoria de Política

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), em sessão realizada nesta segunda-feira (28), julgando agravo de autoria do deputado federal André Abdon (PP), decidiu, por cinco votos a um, que a ação da suplente de deputada federal Patrícia Ferraz (PR) é um recurso contra a expedição de diploma e se julgou incompetente para julgar a ação. Com isso o processo será julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e André Abdon segue no mandato para o qual foi reeleito em outubro do ano passado.

O que o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá fez nesta segunda-feira foi derrubar a liminar do juiz Léo Furtado que, no dia 22 deste mês, mandou a Justiça Eleitoral realizar nova totalização dos votos para o cargo de deputado federal – das Eleições 2018.

Em razão disso, o partido PSC foi considerado inapto, por conta de irregularidades no registro, e seus votos foram tornados nulos, bem como de seus candidatos Pedro dos Santos Martins e Paulo Moises da Silva Ruy Secco.

A consequência da anulação foi a alteração do quociente eleitoral, método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições pelo sistema proporcional de votos em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras. Neste caso, passando o candidato André Abdon (PP) para a condição de suplente, e a candidata Patrícia Lima Ferraz à condição de eleita.

Com a retotalização, Patrícia Ferraz, que obteve 12.950 votos (3,65% do total), ocuparia a sétima dentre as oito vagas no Amapá na Câmara Federal. André Abdon ficaria como suplente com 12.856 votos (3,62%).

No recurso, a defesa de André Abdon sustentou que somente o TSE pode julgar recurso contra a expedição de diploma para deputado federal, e não o tribunal regional. Cinco dos seis juízes do TRE acompanharam os argumentos da defesa de Abdon.

JULGADO DO STF – No dia 7 de março do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar, originariamente, recursos contra a diplomação de governadores, senadores e deputados estaduais e federais. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, prevalecendo o entendimento do relator da ação, ministro Luiz Fux, de que o duplo grau de jurisdição não se aplica quando a lei confere competência originária a tribunal superior.

Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a possibilidade de o TSE, em instância única, processar e julgar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Segundo o partido, a diplomação é mero ato administrativo, resultante da proclamação dos resultados verificados nos trabalhos de apuração e totalização dos votos, e o TSE estaria violando os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição ao examinar esses recursos diretamente.

Em setembro de 2009, o relator original do processo, ministro Eros Grau (aposentado), concedeu liminar para suspender a tramitação dos pedidos de cassação contra políticos que ocupam esses cargos, sem passar pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Duas semanas depois, o Plenário, também por maioria de votos, negou referendo à liminar.

Relator


Em seu voto, o ministro Fux – que sucedeu o ministro Eros Grau no Tribunal – destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição não é absoluta, pois a própria Constituição Federal prevê diversos casos de julgamento de ações em instância única. Segundo ele, a adoção dessa característica é uma escolha política do legislador que, no âmbito eleitoral, delegou ao TSE o julgamento do RCED.

Fux também afastou o argumento do PDT de que o julgamento do RCED em instância única violaria o princípio do juiz natural, pois os interessados poderiam escolher o foro, definindo de que forma impugnariam determinada candidatura. Ele explicou que as diversas ações eleitorais são instrumentos processuais com fundamentos próprios e objetivos específicos. A Ação de Investigação de Judicial Eleitoral (AIJE), por exemplo, visa apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. Já o RCED, segundo a lei, é cabível somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional ou de falta de condição de elegibilidade. O relator destacou, ainda, o princípio da segurança jurídica, porque a jurisprudência no sentido de que compete ao TSE o julgamento de RCED “dura cinco décadas, de forma sólida e uniforme“.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera que a competência originária do TSE para julgar o RCED viola a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Segundo ele, a diplomação de presidente da República não pode estar colocada no mesmo patamar que a de deputados estaduais.

Ao final do julgamento, os ministros acolheram a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz Fux: “O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar recursos contra expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais)”.


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