Política

TRF1 anula processo administrativo contra servidor do Amapá acusado de falsificar diploma

Decisão confirma sentença de 1ª Instância que julgou procedente declaração de nulidade, porque decorreu o prazo prescricional de cinco anos para julgamento.


Juiz relator Ciro José de Andrade

Ramon Palhares
Correspondente em Brasília

Por unanimidade a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União (Processo nº: 0002577-12.2011.4.01.3100/AP) contra sentença de 1ª Instância da Justiça Federal que julgou procedentes pedidos de declaração de nulidade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado contra um servidor do ex-Território Federal do Amapá.

Agente administrativo lotado na secretaria de estado de Educação, Cultura e Esporte do extinto Território do Amapá, o servidor foi acusado de ter alterado documento público ao trocar de nomes no diploma de conclusão de curso de Contabilidade. A União ponderava no recurso a que pelo fato de o suposto ilícito coincidir com a figura típica de falsificação prevista no Código Penal, o prazo prescricional a ser aplicado seria de 12 anos entre a data do conhecimento do fato e a instauração do processo.

A Advocacia Geral da União também argumentou que “inexiste desproporcionalidade entre a pena aplicada e a gravidade dos fatos”, ressaltando, também, não ser cabível a antecipação dos efeitos de tutela requerida no sentido de fazer o pagamento dos retroativos, pois tal intenção, conforme textualizou no recurso, encontra óbice na Lei, o que vedaria a concessão de liminar para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

No entanto, o juiz relator, Ciro José de Andrade, não acatou os argumentos da União, entendendo que os prazos prescricionais se aplicam às infrações disciplinares tidas também como crime. Para ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que se executa o prazo previsto na lei penal aos casos em que os fatos apurados na esfera administrativa também tenham sido objeto de apuração no âmbito criminal, e isso, conforme destacou, não ocorreu no caso do processo administrativo do servidor.

O juiz relator deixou claro, ainda, que no referido caso se empregou o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão disciplinar, pontuando que, além disso, a instauração de PAD que foi anulado não interrompe o prazo prescricional, justificando que somente a instauração de processo regular tem o efeito de interromper o curso do prazo extintivo na área administrativa e, no caso analisado, deu-se “a prescrição da pretensão punitiva no contexto administrativo em relação ao autor, haja vista ter passado mais de cinco anos entre a data da ciência formal dos fatos imputados ao servidor pela Administração e a data de instauração do PAD, pelo que “ “impõe-se anular o PAD e a respectiva penalidade com a reintegração do servidor ao cargo que ocupava”, assinalou o magistrado, que foi seguido por todos os demais juízes da 1ª Turma.


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