Política

Vereadores dizem que liminar de desembargador não está sendo respeitada em Pedra Branca do Amapari

Agostino Silvério mandou suspender andamento de pregão para iluminação pública, mas a obra prossegue


Paulo Silva
Editoria de Política

 

Vereadores de oposição no município de Pedra Branca do Amapari dizem que uma decisão liminar do desembargador Agostino Silvério, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), não estaria sendo respeitada pela prefeita Beth Pelaes (MDB). Dos nove vereadores, sete fazem parte da base aliada da prefeita.

Em abril, julgando mandado de segurança impetrado pela empresa Elinsa Eletrotécnica Industrial e Naval do Brasil, o desembargador determinou a suspensão do andamento de um pregão presencial que tinha por objeto a modernização do sistema de iluminação pública municipal (implantaç&at ilde;o d e luminárias em LED), na modalidade menor preço global. O caso também vem sendo investigado pelo Ministério Público do Amapá em procedimento com carimbo de “confidencial”.

Na decisão, Silvério mandou proceder a correção do polo passivo, permanecendo somente a prefeita de Pedra Branca do Amapari, a qual, deveria  ser notificada para, no prazo de dez dias, prestar informações, assim como ciência à procuradoria-geral do município para manifestar interesse na causa. Também mandou notificar a empresa R. P. Santos e Cia Ltda para atuar como litisconsorte passivo necessário e querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.

Pesquisa mostra que o processo ainda está em andamento, sem que a liminar tenha perdido a eficácia, mas publicidade da prefeitura em redes sociais mostra que a obra continua.

No mandado de segurança, a Elinsa narrou que participou do Pregão Presencial 010/2020 – CPL/PMPBA que tem por objeto a modernização do sistema de iluminação pública municipal (implantação de luminárias em LED), na modalidade menor preço global.

Alegou que, embora tenha apresentado a melhor proposta e cumprido as exigências do instrumento convocatório, que poderia gerar a economia de R$ 374.182,36 para os cofres públicos (o valor estimado pela Administração para o certame foi de R$ 1.499.658,46), foi desclassificada por descumprir subitem 10.1 do Edital, declarando-se habilitada a licitante R. P. Santos e Cia Ltda, do que interpôs recurso, com provimento negado.

A Elinsa acusa que a R. P. Santos e Cia Ltda não cumpriu o instrumento convocatório quanto à apresentação das planilhas Curva ABC de Insumos e Curva ABC de Serviços; não apresentou planilha de encargos sociais em desacordo com a legislação vigente; e apresentação de declaração falsa apresentada pela empresa R. P. Santos e Cia Ltda, pois não estaria enquadrada no Simples Nacional.

Para o desembargador, os argumentos levados com a petição inicial deixam claros que a empresa impetrante não busca apenas refutar as razões que levaram a sua desclassificação, mas também suscita eventual favorecimento à empresa declarada vencedora, por ter descumprido o instrumento convocatório quanto à apresentação das planilhas e outros documentos, entendendo que, por ora, deve ser suspensa a licitação, pois, mesmo decorridas as fases de adjudicação e homologação, por certo que eventuais nulidades no curso da licitação são suficientes para contaminar respectivo procedimen to, incl usive posterior celebração do contrato, posição que tem amparo na jurisprudência do STJ.

“Ora, ao que parece na esfera administrativa não foram enfrentados eventuais vícios ligados à empresa R. P. Santos e Cia Ltda, o que deverá ser feito no curso deste MS (mandado de segurança), após regular instrução. Assim, nesta fase de cognição sumária a solução mais adequada é sobrestar o andamento da licitação e ou de eventual contratação, dado que o mandado de segurança possui rito sumário, marcado pela singeleza e brevidade dos seus atos e a fim de evitar, em especial, possível dano ao erário, já que a impetrante ofertou pelos serviços o valor de R$ 1.125.478,10 e a emp resa ven cedora o valor de R$ 1.338.573,07, havendo uma diferença de mais de R$ 200.000,00 entre uma e outra proposta”, disse Agostino Silvério ao deferir a liminar.


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