Política Nacional

Apreensão de passaporte e CNH de devedores é inconstitucional, diz PGR

Para a PGR, essas medidas representam restrição a liberdades individuais em razão de dívida civil e, por isso, violam a Constituição Federal de 88.


Por Paulo Silva

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opinou pela procedência do pedido feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na ADIn 5.941. Na ação, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade de medidas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, entre outras, como forma de se garantir o pagamento de débitos. Para a PGR, essas medidas representam restrição a liberdades individuais em razão de dívida civil e, por isso, violam a Constituição Federal de 88.
A ação discute os dispositivos do CPC/15 que tratam do conjunto de poderes disponíveis ao juiz para garantir o cumprimento de ordens e decisões judiciais, inclusive as que envolvem obrigações pecuniárias e pagamento de multa. Com o CPC/15, estão previstas medidas atípicas, possibilitando aos juízes inovações como, por exemplo, a apreensão de passaporte ou CNH, além da proibição de dirigir, participar de concurso público ou licitação.
Na ADIn, o PT defende que a adoção de medidas desse tipo para garantir o pagamento de multa afronta o princípio da proporcionalidade, pois liberdades estariam sendo restringidas em razão de dívida civil, o que não é permitido pela Constituição.
O partido pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, requerendo que o STF considere inconstitucional apenas a hipótese de aplicação de medida atípica que viole as liberdades individuais de devedores.
Segundo Raquel Dodge, o Brasil apresenta um regi me de baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para esse gargalo exigiu uma resposta legislativa e judicial e, por isso, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos.
No entanto, de acordo com ela, medidas como apre ensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento multa “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”. A apreensão de passaporte e de CNH afronta o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão, todos garantidos pela Constituição.
A PGR afirma que o CPC/15 diz que o devedor resp onde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei. “Dessa forma, garante-se que as liberdades e demais direitos individuais não sejam atingidos em razão do descumprimento do envolvido de deveres patrimoniais”, explica.
Segundo Dodge, é constitucional a cl&aacu te;usula geral que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas. Mas ela lembra que o juiz não pode restringir de direitos não patrimoniais do devedor para forçar pagamento de obrigações. “Em um Estado Democrático de Direito, apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações pecuniárias e isso desde que respeitados os direitos fundamentais”. Uma exceção é, por exemplo, a previsão de prisão para quem deixa de pagar pensão alimentícia. Nessa situação, a restrição de liberdade se justifica pelo princípio da dignidade humana, já que alimen tos são necessidades básicas. “A liberdade do devedor é, portanto, temporalmente sacrificada para garantir a dignidade de alguém em posição de dependência ou vulnerabilidade”, diz a PGR.
Para a PGR, o STF deve acolher o pedido da a&cce dil;ão, para determinar que o juiz pode aplicar, subsidiariamente e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais.


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