Política Nacional

Decreto do presidente Jair Bolsonaro regulamenta transposição de servidores dos ex-Territórios Federais

Publicação foi feita no Diário Oficial da União e já está em vigor


O Decreto 9823/2019, do presidente Jair Bolsonaro, com data de 4 de junho de 2019, regulamenta dispositivos da Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, que disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional 79, de 27 de maio de 2014, e na Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017, que regulamenta o direito de opç& atilde;o, para as pessoas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei 13.681, de 18 de junho de 2018.

Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou socie dade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas; os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.

Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.

Aqueles que se enquadrem nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º e que já tenham optado pela inclusão no quadro em extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento. As disposições do Decreto 9.324, de 2 de abril de 2018, serão aplicadas, no que couber, ao disposto no decreto, entra em vigor na data de sua publicação (5 de junho) .


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