Política Nacional

Toffoli nega seguimento a ação contra extinção do Ministério do Trabalho

Para o ministro, a entidade não tem legitimidade ativa para propor ADPF.


O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à ADPF 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados contra a extinção do Ministério do Trabalho e a transferência de suas atribuições a outras pastas.

A alteração se deu por meio da MP& nbsp;870/19, editada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) para reorganizar a estrutura de órgãos do Poder Executivo Federal.

No último dia 2, a federação ingressou com a ação no Supremo afirmando que a MP 870/19 fragmentou e reduziu “a importância e a eficácia das funções inspetoras e mediadoras do Estado Brasileiro sobre o conflito capital-trabalho ao transformar e reorganizar indevidamente atividades que cabiam, há 88 anos, a um ministério especializado em temas trabalhistas”.

Para a federação, a extinç& atilde;o da pasta revela nítida violação dos primados basilares do trabalho previsto na CF/88 e que a MP, ao subordinar órgãos intermediários, que antes integravam a pasta, ao ministério da Economia, “colocou essas repartições em grave conflito de interesses porque desequilibrou o trabalho frente ao capital e subverteu o preceito fundamental que dispõe justamente o contrário, ou seja, a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica”.

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli pond erou que embora qualifique-se como entidade sindical de 2º grau, o que se pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto, a federação não tem legitimidade para propor ADPF, conforme a Lei 9.882/99. “A legislação pátria, todavia, não consagra a essa espécie de entidade legitimidade para propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, pontuou.

O ministro ressaltou que, no âmbito das or ganizações sindicais, apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado, sendo que, sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto. Assim, negou seguimento à ação por ilegitimidade ativa da requerente.


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