Política

Prefeito de Santana sofre derrota em ação do sindicato dos servidores municipais

No mandado de segurança o sindicato trata de ato tido por ilegal e/ou abusivo praticado pelo prefeito e pelo secretário consistente na realização da reversão da função de vigia para gari.


Julgando mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Santana, o desembargador João Lages, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), concedeu liminar para determinar ao prefeito Ofirney Sadala e ao secretário Eduardo Seabra (Administração) que se abstenham de reconduzir servidores listados no mandado ao cargo de gari até o julgamento final do processo, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento.

A entidade alegou que no ano de 1998, após aprovação no concurso público para provimento na função de gari, os servidores tomaram posse e entraram em exercício. Todavia, no dia 1º de novembro de 2006, através da Lei 749/2006, houve a extinção do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Auxiliar de Nível Fundamental, incluindo a categoria de gari.

Afirma o sindicato que, em razão da extinção do grupo, no ano de 2007, 59 servidores, por meio de ato administrativo vinculado (aproveitamento), assinaram termo de opção para inserção à função de vigia, tendo vista a extinção do cargo e terceirização do serviço de gari.

De acordo com o sindicato dos servidores, mesmo com a extinção do quadro de gari e assinatura do termo de opção para vigia, 20 servidores foram surpreendidos com a informação de que deveriam comparecer à secretaria de Obras do município de Santana com vista ao retorno ao cargo de origem.

Os postos de serviço de vigia, que eram ocupados pelos servidores que assinaram o termo de opção e que foram retirados da função, atualmente estão sendo ocupados por contratos temporários, daí o pedido do “direito líquido e certo de permanência no cargo que optaram; do ato administrativo que se mostra ilegal e abusivo e do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela.”

“Analisando os documentos juntados nos autos e as informações prestadas nas ordens eletrônicas, verifica-se que a ocupação do cargo de vigia pelos servidores que prestaram concurso para o cargo de gari é inconteste. Isto porque, ficou comprovado que houve a extinção do cargo de gari, por força da Lei Municipal 749/2006, bem como a realização do termo de opção para ocupação do cargo de vigia, efetivado desde 2 de janeiro de 2008, razão pela qual entendo restar evidenciada a probabilidade do direito pleiteado, registrou Lages.

Ao conceder a liminar, o desembargador disse atentar para o fato de que os servidores prestaram concurso público para o cargo de gari e que, após algum tempo trabalhando no cargo para o qual foram aprovados, a própria Administração formulou o termo de opção, oportunidade em que passaram a desempenhar o cargo de vigia, durante quase 10 anos, situação fática que se mostra já consolidada. Em relação ao perigo de dano também restou comprovado, na medida em que o ato impugnado tem reflexo direto nos vencimentos dos servidores os quais, a priori, serão reduzidos, daí indispensável à concessão da liminar.


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