Política

Cláusula de barreira vale para legislatura de 2019 a 2022, decide TSE

Dessa forma, o relator entendeu que, caso tais regras tivessem início apenas a partir do desempenho dos partidos nas eleições de 2022, a cláusula de barreira não estaria inteiramente consolidada nas eleições de 2030, conforme definido no caput do artigo 3º da EC 97/17.


O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o resultado das eleições de 2018 para a composição da Câmara dos Deputados deverá ser considerado para aplicação da cláusula de barreira na legislatura de 2019 a 2022. A decisão foi unânime.

Ao analisar consulta formulada pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC, o relator, ministro Jorge Mussi explicou que a EC 97/17, que instituiu a cláusula de barreira, estabeleceu uma regra de transição dividida em três etapas até a implementação definitiva do mecanismo a partir das eleições de 2030.

O relator pontuou que, em regra, o TSE não conhece de consulta em ano eleitoral, mas defendeu a análise do tema pelo plenário da Corte, uma vez que ele terá repercussão já a partir de 2019.
“A primeira etapa da regra de transição instituída pelo artigo 3º, inciso I, alíneas a e b, da Emenda Constitucional 97, relativa à cláusula de desempenho imposta aos partidos políticos, aplica-se para a legislatura de 2019 a 2022, na Câmara d os Deputados, considerando-se o resultado das eleições de 2018.”

Segundo Mussi, considerando que os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/17 estabelecem três gradações transitórias de cláusula de desempenho antes das eleições de 2030, “tais regras se aplicam já, a partir das eleições de 2018 (inciso I), passando pelas eleições de 2022 (inciso II), e pelas e leições de 2026 (inciso III), vindo a incidir nas eleições de 2030 os percentuais e quantitativos estabelecidos no artigo 17, parágrafo 32º da Constituição de 1988”.

O ministro explicou ainda que, nas eleições gerais de 2030, somente terão direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou que tiverem elegido pelo menos 15 deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.O entendimento foi seguido à unanimidade pelo plenário do TSE.

 

Cláusula de barreira
Também conhecido como cláusula de desempenho, o mecanismo foi instituído pela EC 97/17. A emenda estabeleceu uma regra de transição dividida em três etapas até a implementação definitiva da cláusula a partir das eleições de 2030. A primeira etapa está prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do par&aa cute;grafo 1º do artigo 3º. Esses dispositivos estabelecem que, na legislatura seguinte às eleições de 2018, só terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo da propaganda gratuita os partidos que obtiverem, no pleito para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas (alínea “a”); ou que tiverem elegido pelo menos nove deputados distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados (alínea “b”).


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