Política

Decreto de Davi Alcolumbre garante seguro-defeso para pescadores afetados por vazamento de petróleo

A gravidade será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento


Paulo Silva
Editoria de Política

Assinado pelo presidente do Senado Davi Alcolumbre, no exercício do cargo de presidente da República, foi publicado na edição desta sexta-feira (25) do Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 10.080, de 24 de outubro de 2019. Ele Altera o Decreto 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua ativida de exclusiva e ininterruptamente.

O decreto determina que, excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação. A gravidade será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O documento autoriza a prorrogação da concessão extraordinária do seguro-defeso para os pescadores artesanais afetados pelo vazamento de petróleo no litoral nordestino. Em Sergipe, onde esteve ontem, Alcolumbre já havia anunciado a decisão de prorrogar por até mais dois meses a decisão do governo federal de conceder o benefício extraordinário para os pescadores, ampliando a concessão anunciada pelo governo de conceder o seguro extra em novembro.

Davi Alcolumbre, que passou esta sexta-feira (25) em sua terra natal, o Amapá, viajou para Alagoas e Sergipe para acompanhar a situação das praias da região. Ele esteve na praia da Barra de São Miguel, em Alagoas, e também visitou a praia de Aruana, em Aracajú (SE).  De acordo com Alcolumbre, os recursos adicionais sairão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e devem pagar o seguro nos meses de dezembro e janeiro.  “A gente está falando em uma monte de mais ou menos R$ 120, 130 milhões caso a gente atinja os dois meses de liberação para esses 60 mil pescadores”, afirmou.
O seguro-defeso é um benefício previdenciário destinado aos pescadores profissionais que ficam impossibilitados de desenvolver suas atividades durante o período de reprodução das espécies, quando a pesca é proibida. O valor do benefício é de um salário mínimo (R$ 998).

Atualmente, o benefício é pago a cerca de 360 mil pescadores em todo o país. São dois tipos de seguro: um pago aos profissionais que pescam em rios e outro destinado aos pescadores que trabalham no litoral. A medida anunciada é destinada apenas aos pescadores que recebem o seguro-defeso marítimo.
Parte do óleo de origem desconhecida continua a atingir o litoral nordestino. Na quinta-feira, o material atingiu às praias de Pilar, na Ilha de Itamaracá, no Litoral Norte pernambucano. Diante da situação, o governo lançou uma página na internet para agregar informações sobre o surgimento das manchas. A página reúne dados sobre o andamento das ações realizadas por órgãos públicos e inclui informações sobre a investigação das causas do desastre.

VEJA O TEOR DO DECRETO

DECRETO Nº 10.080, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a” ;, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação.
§ 15. A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 16. O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 17. Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

DAVI ALCOLUMBRE
Marcos Montes Cordeiro


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