Política

Furlan tem dificuldades de emitir certidões para registrar candidatura a governador

Levantamento revela que ex-prefeito de Macapá não consegue emitir duas das principais certidões exigidas pela Justiça Eleitoral para instruir pedido de registro de candidatura


 

O ex-prefeito de Macapá, Antônio Furlan (PSD), que renunciou ao mandato em março, logo após ser afastado do cargo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde é investigado por desvio de recursos da obra de um hospital municipal, enfrenta um entrave às vésperas da convenção partidária, marcada para dia 20 de julho, que deverá oficializar sua candidatura ao governo do estado.

 

Um levantamento realizado, nesta quinta-feira, 16, revela que Furlan não consegue emitir duas das principais certidões exigidas pela Justiça Eleitoral para instruir o pedido de registro de candidatura: a certidão cível do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) e a certidão de quitação eleitoral.

 

Certidão positiva obriga candidato a apresentar ‘certidão de objeto e pé’.

 

No âmbito do Tribunal de Justiça, a certidão cível deixou de ser negativa em razão da existência de processos registrados em nome do ex-prefeito. Nessas situações, a Justiça não emite uma certidão negativa simples. Em seu lugar, o interessado deve requerer, individualmente em cada processo, a chamada Certidão de Objeto e Pé — documento oficial que informa o histórico da ação, sua fase processual, o objeto discutido, as principais decisões já proferidas e a situação atual do processo. Trata-se de uma certidão utilizada justamente para permitir que a Justiça Eleitoral conheça a natureza e o estágio das ações existentes contra o candidato.

 

Foi exatamente esse procedimento adotado por Antônio Furlan na Ação Civil Pública 0004588-26.2022.8.03.0000, que discute a intervenção realizada pela Prefeitura de Macapá no sistema de transporte coletivo em 2022. O processo na 2ª Vara da Fazenda Pública de Macapá tem como objeto questões relacionadas ao transporte terrestre.

 

Em petição protocolada no último dia 13 de julho, a defesa do ex-prefeito reconhece que a certidão cível anteriormente solicitada saiu positiva e requer, em caráter de urgência, a expedição da Certidão de Objeto e Pé para utilização no futuro pedido de registro de candidatura, alegando a proximidade das convenções partidárias e do prazo eleitoral.

 

De acordo com informações constantes dos autos, o Ministério Público estadual já se manifestou pela produção de provas na ação, que poderá apurar a legalidade ou não da intervenção promovida pela administração municipal no transporte coletivo.

 

Problema mais grave está na Justiça Eleitoral

Entretanto, a maior dificuldade enfrentada atualmente por Furlan não estaria no Judiciário estadual. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, nesta quinta-feira, 16, informa expressamente que o ex-prefeito não está quites com a Justiça Eleitoral, em razão da existência de multa eleitoral pendente.

 

A própria certidão esclarece que a quitação eleitoral compreende, entre outros requisitos, a inexistência de multas eleitorais definitivamente aplicadas e ainda não quitadas, além da regular prestação de contas quando se tratar de candidato.

 

Quitação eleitoral é requisito para registro

A exigência possui fundamento no artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que determina a apresentação da certidão de quitação eleitoral entre os documentos indispensáveis ao pedido de registro de candidatura.

 

Sem a comprovação da quitação, o requerimento de registro não atende aos requisitos legais, salvo se a pendência for regularizada dentro das hipóteses e prazos admitidos pela legislação eleitoral.

 

Embora a convenção apenas oficialize a escolha do candidato pelo partido, o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral dependerá da apresentação de toda a documentação exigida em lei, incluindo a certidão de quitação eleitoral.

 


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