TSE proíbe adesivos de propaganda eleitoral em carros de transporte por aplicativos
Decisão veta propagandas para candidatos em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) classificou como infração o uso de adesivos contendo propaganda eleitoral em veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativo. A conclusão veio após o julgamento do recurso de um caso ocorrido em Caruaru, nas eleições municipais de 2024.
Na situação, um veículo utilizado para realizar corridas por aplicativo tinha o nome de um candidato a vereador, bem como seu número nas urnas. Encerrada a sessão, e com maioria dos votos, ele foi multado em R$ 2 mil pela conduta. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TSE na segunda-feira, 3.
Conforme o órgão, apesar de se tratar de um veículo privado, a partir do momento em que seu uso é feito pelo público geral, aplicam-se as normas relacionadas à propaganda eleitoral.
O artigo 37 da Lei das Eleições, de 1997, proíbe a veiculação desse tipo de publicidade “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum”. Os carros de aplicativo estão inseridos nesse último tipo de patrimônio.
O ministro Floriano de Azevedo Marques é o relator do recurso e detentor do voto vencedor. Além dele, decidiram pela multa os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e a ministra Estela Aranha.
Para esse tipo de infração eleitoral, a penalidade fixada na Lei das Eleições é de multa, podendo variar entre R$ 2 mil e R$ 8 mil. O período de propaganda eleitoral para o pleito de 2026 será iniciado dia 16 de agosto, conforme consta no calendário divulgado pelo TSE.
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