Política

TSE proíbe adesivos de propaganda eleitoral em carros de transporte por aplicativos

Decisão veta propagandas para candidatos em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum


 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) classificou como infração o uso de adesivos contendo propaganda eleitoral em veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativo. A conclusão veio após o julgamento do recurso de um caso ocorrido em Caruaru, nas eleições municipais de 2024.

 

Na situação, um veículo utilizado para realizar corridas por aplicativo tinha o nome de um candidato a vereador, bem como seu número nas urnas. Encerrada a sessão, e com maioria dos votos, ele foi multado em R$ 2 mil pela conduta. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TSE na segunda-feira, 3.

 

 

Conforme o órgão, apesar de se tratar de um veículo privado, a partir do momento em que seu uso é feito pelo público geral, aplicam-se as normas relacionadas à propaganda eleitoral.

 

O artigo 37 da Lei das Eleições, de 1997, proíbe a veiculação desse tipo de publicidade “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum”. Os carros de aplicativo estão inseridos nesse último tipo de patrimônio.

 

O ministro Floriano de Azevedo Marques é o relator do recurso e detentor do voto vencedor. Além dele, decidiram pela multa os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e a ministra Estela Aranha.

 

Para esse tipo de infração eleitoral, a penalidade fixada na Lei das Eleições é de multa, podendo variar entre R$ 2 mil e R$ 8 mil. O período de propaganda eleitoral para o pleito de 2026 será iniciado dia 16 de agosto, conforme consta no calendário divulgado pelo TSE.

 


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