TSE julga nesta quinta pedido de inelegibilidade de Furlan
O relator do processo é o ministro Dias Toffoli; PGE sustenta que renúncia de Furlan foi para fugir de processo político-administrativo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve julgar, nesta quinta-feira (24), a partir das 10h, um total de 17 processos. Entre os destaques da sessão jurisdicional, estão recursos que envolvem suposta prática de fraude à cota de gênero em candidaturas para o cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022 no Amapá e registro da candidatura de Antônio Paulo de Oliveira Furlan (PSD) na disputa ao cargo de governador do Amapá. O relator é o ministro Dias Toffoli.
No caso que envolve Antônio Furlan, os recorrentes sustentam que o candidato renunciou ao cargo de prefeito de Macapá após o oferecimento de representação para abrir processo político-administrativo perante a Câmara Municipal.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá entendeu que a renúncia apresentada por Furlan ocorreu em contexto de desincompatibilização para disputar o cargo de governador e reconheceu a inexistência de causa de inelegibilidade, bem como a legalidade das condições de elegibilidade e dos requisitos para registro da candidatura.
No começo deste mês, a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), vinculada ao Tribunal Superior Eleitoral, manifestou-se favoravelmente ao recurso da Procuradoria Regional Eleitoral, contestando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que havia mantido o registro da candidatura de Antônio Furlan para o governo do estado.
A PGE se opõe ao registro da candidatura de Furlan no Tribunal Superior Eleitoral, onde o processo é conduzido pelo ministro Dias Toffoli.
A Procuradoria-Geral Eleitoral recorreu após o TRE-AP ter rejeitado a inelegibilidade do ex-prefeito de Macapá e validado sua candidatura ao governo nas eleições programadas para outubro.
No pedido, a PG Eleitoral defende que o Tribunal Superior Eleitoral aceite o recurso, uma vez que todos os requisitos de admissibilidade foram atendidos. O objetivo é que o TSE reconheça a violação dos arts. 1º, I, “k”, parágrafo 5º e 23 da Lei Complementar 64/1990, além da disparidade entre a interpretação do tribunal regional e as diretrizes da Corte Superior sobre fraudes relacionadas à Lei de Inelegibilidades.
No mérito do caso, a procuradoria busca que o recurso seja acolhido para reformar a decisão anterior, argumentando que a renúncia de Antônio Furlan ao cargo de prefeito de Macapá em 5 de março de 2026 deve ser considerada uma causa de inelegibilidade conforme o artigo 1º, I, “k”, da LC 64/1990. Essa renúncia ocorreu após a apresentação de uma Representação (001/2026) na Câmara Municipal, uma dia após o afastamento de Furlan do cargo de prefeito de Macapá por decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministério Público Eleitoral junto ao TSE destaca que o acórdão do TRE-AP baseou-se na premissa de um projeto político prévio e notório de Furlan em concorrer ao governo estadual. O voto principal indicou que sua intenção eleitoral não surgiu repentinamente ou por oportunismo, mas precedeu os eventos que levaram à sua renúncia.
O Tribunal também observou que o prazo final para desincompatibilização era até 4 de abril de 2026 e que Furlan renunciou no dia 5 de março daquele ano, cerca de trinta dias antes desse prazo. Além disso, essa ação foi formalizada um dia após uma decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendia Furlan do cargo. Apesar dessas considerações, o TRE/AP concluiu que tais circunstâncias eram compatíveis com uma antecipação política necessária para viabilizar sua candidatura.
A Procuradoria-Geral considera equivocada a análise do TRE/AP ao valorizar apenas a possibilidade abstrata da renúncia antes do prazo como justificativa para desconsiderar o momento escolhido por Furlan para se desligar do cargo. A simples possibilidade de antecipar a renúncia não implica que essa escolha não tenha relevância em relação à verificação da fraude prevista no art. 1º, parágrafo 5º da LC 64/1990. A jurisprudência do TSE indica exatamente o contrário: embora isoladamente insuficiente, o tempo do desligamento pode ser crucial quando considerado dentro de um conjunto mais amplo de eventos sugerindo uso indevido desse ato para evitar as implicações da Lei de Inelegibilidade.
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