Wellington Silva

A estabilidade legal do servidor público


Até hoje sinceramente me pergunto porque o servidor público quase sempre é bode expiatório e tem de pagar a conta como alvo de solução para graves problemas gerados pela corrupção nacional? O pior é que auxiliares/conselheiros do Planalto Central do Brasil agora resolveram fazer pior: Tentar abolir a estabilidade de servidores no serviço público e convencer o governo de que a medida é necessária.

O que diria Maquiavel?

– Quem tem auxiliares/conselheiros como esses não precisa de inimigos!

E porque?

Porque a ideia é estapafúrdia, inconstitucional, absurda e sem amparo legal, como foi absurda e sem amparo legal a famigerada proposta de lei que tentou algemar de uma só tacada as ações de combate a corrupção e ao crime organizado deflagradas pela Operação Lava-Jato. Bom seria é enquadrar “fantasmas” do serviço público em BSB e nas grandes capitais, mas isso mexeria com grandes “figuraços”. Mas que geraria uma baita economia, disso não tenham a menor dúvida!

A estabilidade é um direito constitucional do servidor público que lhe dá garantia de permanência no serviço público. Ela surgiu com a Constituição de 1937 para lhe proteger de exonerações, principalmente as relativas a motivos políticos. Na Carta Magna de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, a estabilidade estava prevista no artigo 99. Na Constituição Federal de 1988, a estabilidade está prevista no artigo 41. Já a nossa Carta Magna atual declara, em seu artigo 19, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “serem estáveis, excepcionalmente, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas”, etc…

Tanto o artigo 41 como o 19 utilizam a expressão genérica “servidores”. Se a regra contida é válida para os empregados públicos, porque tal regra não se aplica aos servidores? A Constituição Federal não faz qualquer diferenciação entre servidores para efeito de estabilidade. Então, obviamente se o legislador não fez distinção alguma, não cabe a qualquer um fazer interpretações descabidas. A jurista Flávia Malavazzi Ferreira, no site Conteúdo Jurídico, argumenta que ‘quando o texto não dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplica-lo a todos os casos particulares que possam enquadra na hipótese geral prevista explicitamente”.

E diz mais:

“ Utilizar o argumento de que os parágrafos do artigo 41 só se referiam a cargos e não a empregos, o que excluiria o benefício da estabilidade em relação a estes, não é aceitável. Isso porque se trata de lacuna suprível pelos incisos I e II do artigo 37 e, principalmente, pelo caput do artigo 41 que contém regra geral e que só poderia ser afastada por determinação expressa dos seus parágrafos, o que não ocorreu. Ademais, na dúvida, prefere-se o significado que torna geral o princípio em norma concretizado, ao invés do que importaria numa distinção, ou exceção”.