Wellington Silva

Desoneração já!


A grita é geral de parte do comércio, trabalhadores do comércio, de empresários e trabalhadores das empresas:

Desoneração já!

Lamentavelmente, além de vetar diversos dispositivos da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o governo federal também não apoia a extensão de prazo da proposta de desoneração da folha de pagamento, com prazo de expiração previsto para dezembro. Quer manter o prazo até dezembro de 2020, enquanto que a grande maioria do comércio e das empresas gritam e clamam pela extensão deste prazo em nome de uma digna sobrevivência para todos.

Caberá agora, ao Congresso Nacional, derrubar ou não o veto presidencial, decisão que certamente implicará no futuro de várias famílias brasileiras ou para melhor ou para pior.

A Medida Provisória 936/2020 foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em julho de 2020, antes intitulada de Lei 14. 020. A Lei previa a desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia, até dezembro de 2021.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e sua devida aplicação durante o estado de calamidade pública (pandemia do Covid-19), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tem o claro objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

São medidas emergenciais do programa:

Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho; reconhecimento de garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas emergenciais do programa também objetivam reduzir a jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, podendo cada caso ser objeto de negociação coletiva.

Para as empresas, existe um tributo pago ao Instituto Nacional do Seguro Social que é a contribuição previdenciária patronal.

De acordo com o novo texto proposto, o INSS passa a ter dois níveis de recolhimento. A empresa pode optar por aquele que achar mais conveniente. São eles:

Contribuição Sobre a Folha de Pagamento (convencional), que é a contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor da remuneração de cada profissional.

Na Contribuição Sobre a Receita Bruta (DESONERAÇÃO), o valor recolhido é fixado por um percentual sobre a receita bruta, com variáveis entre 1% a 4,5%, de acordo com  a realidade de cada setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Assim, a chamada DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO é justamente a possibilidade de retirada da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e a devida substituição pela CPRB, imposto que incide sobre a receita bruta da empresa.

Desoneração já!