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Direito Tributário: Das espécies tributárias/Contribuições de melhoria

Os impostos não se confundem com as taxas, nem com a contribuição de melhoria, porque o seu fato gerador não está atrelado a nenhuma atividade estatal específica, enquanto os fatos geradores da taxa e da contribuição de melhoria originam-se de alguma atividade estatal em relação ao contribuinte.


Artigo acadêmico

Com previsão no art. 145, III, da CRFB/88, recepcionado de forma expressa (art. 34, §5º, ADCT) no Decreto 195/67 e na Lei 5.172/66 (CTN), a contribuição de melhoria é um tributo que não se confunde com o imposto, nem com a taxa. E Apesar de não ter definido conceitualmente o que é a contribuição de melhoria, o Código Tributário Nacional em seu artigo 81 apresenta os elementos necessários para essa definição.

Tal instituto tem caracterização peculiar, sendo espécie do gênero tributo como o são o imposto e a taxa, porém diferindo dos mesmos. O que define essa diferenciação é o fato gerador de cada espécie tributária. Os impostos não se confundem com as taxas, nem com a contribuição de melhoria, porque o seu fato gerador não está atrelado a nenhuma atividade estatal específica, enquanto os fatos geradores da taxa e da contribuição de melhoria originam-se de alguma atividade estatal em relação ao contribuinte. É o sistema misto onde a contribuição de melhoria é cobrada do contribuinte pela valorização imobiliária consequente de obra pública, tendo como limite total o custo da obra dividido pelos contribuintes que moram na região onde a obra pública realizada gerou valorização a seu imóvel.

Usando como base o fato gerador que é a valorização do imóvel em consequência da realização de obra pública, chega-se ao sujeito passivo da relação tributária, o contribuinte. Ou seja, quem tem o proveito da valorização é o proprietário do imóvel valorizado, portanto será o responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria. Em caso de transferência de propriedade do imóvel, a responsabilidade será do novo proprietário, conforme disposto no artigo 8º do Decreto-Lei Nº 195/67.

Os sistemas de cobrança da contribuição de melhoria são três: O de valorização ou mais valia, em que o tributo é cobrado sobre a valorização decorrente da obra; o de custo, em que o tributo é cobrado sobre o custo total da obra, rateado entre os contribuintes beneficiários e o misto ou heterogêneo, que é equivalente ao sistema de valorização, diferindo apenas que neste sistema há um limite total a que o Estado está sujeito, não podendo as contribuições individuais somadas ultrapassar o custo da obra. No Brasil foi adotado esse último sistema misto. Os requisitos para a cobrança da contribuição de melhoria estão todos elencados no artigo 82 do Código Tributário Nacional (CTN).

Podemos, portanto concluir que a contribuição de melhoria é uma faculdade do Poder Público, pois poderão ser cobrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enfim, pelo ente federativo que promover a obra, não se confundindo com o IPTU progressivo pela localização do imóvel, nem com a taxa, pois é um instituto tributário que visa tão somente repor aos cofres públicos o que foi gasto com obra pública, que consequentemente tenha valorizado patrimônio particular, ou seja, é um tributo justo que atinge apenas aqueles que tiveram benefício imobiliário com a obra pública, não onerando o restante da sociedade.

Ellen Penafort – Graduanda do 9º semestre do Curso de Direito
Faculdade Estácio de Macapá


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