Cidades

Juiz autoriza Setap a cobrar R$3,60 na passagem de ônibus Macapá-Santana

Considerando que o governo do estado provavelmente não conciliará, e aplicando os princípios da economia e instrumentalidade das formas, Collares cancelou a audiência designada para esse fim e mandou citar o estado para contestar.


Paulo Silva
Da Redação

O juiz Antônio Ernesto Collares, da Terceira Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, decidiu nesta segunda-feira (19) deferir tutela de urgência para fixar provisoriamente a tarifa de transporte coletivo metropolitano entre os municípios de Macapá – Santana em R$3,60, autorizando as empresas substituídas e vinculadas ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (Setap) a cobrar esse valor após decorridos três dias da publicação da decisão, devendo nesse período divulgar à população, pelos meios de comunicação, o preço da nova tarifa.

 

Considerando que o governo do estado provavelmente não conciliará, e aplicando os princípios da economia e instrumentalidade das formas, Collares cancelou a audiência designada para esse fim e mandou citar o estado para contestar.

 

Na ação, o Setap alegou que a tarifa do transporte coletivo intermunicipal no trecho Macapá – Santana, fixada atualmente em R$ 3,00, não sofre reajuste desde 2015. Também alegou que, nos meses de maio e agosto de 2017, encaminhou ofícios ao estado (SETRAP – Secretaria de Transporte) solicitando, diante da grande defasagem, reajuste de tarifa para reequilíbrio econômico-financeiro do serviço, nos valores de R$ 3,75 (maio/2017) e R$ 3,92 (agosto/2017), quantias apuradas em estudo de custo de tarifa, com base em normas e diretrizes do Ministério dos Transportes. O estado até hoje se manteve inerte. O Setap pedia que a tarifa fosse liminarmente fixada em R$ 3,75 e, no mérito, em R$ 3,92.

 

Para o juiz Ernesto Collares, restou demonstrado, num juízo preliminar, que não se vê razão jurídico-legal plausível para que a Administração deixe de conceder o reajuste de tarifa. O autor (Setap), através de documentos, comprovou a probabilidade do direito, a autorizar concessão da tutela de urgência pleiteada.

 

“Considerando que as planilhas de custos juntadas foram elaboradas unilateralmente pela parte autora, sem submeter-se previamente ao crivo do contraditório, hei por bem fixar provisoriamente o valor da tarifa em R$ 3,60 podendo majorar ou reduzir esse valor após a formação do contraditório, no curso do processo ou até na própria sentença”, ressaltou o juiz na decisão.


Deixe seu comentário


Publicidade