Cidades

Juiz revoga liminar que suspendia licitação da PMM para construir corredor de ônibus em Macapá

A empresa recorrente queria nova decisão para suspender o contrato assinado pelo município


Paulo Silva
Editoria de Política

 

O juiz Antônio Ernesto Collares, da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, revogou liminar, pela perda superveniente do objeto, que vinha impedindo a Prefeitura Municipal de Macapá (PMM) de dar andamento na licitação visando a execução de obras viárias para a implantação do sistema Bus Rapid Service (BRS) do corredor do transporte sudoeste – Lote 01, na cidade de Macapá.

Trata-se de “pedido de providências” formulado pela empresa EPC – Construções S/A (impetrante), alegando que a despeito de ter a autoridade coatora (PMM) sido intimada pessoalmente em data posterior, a procuradoria do município tomou ciência da decisão liminar em 10 de outubro. A EPC requereu, fosse proferida nova decisão para dar efetividade à decisão liminar, suspendendo os efeitos do contrato celebrado entre o município e a empresa litisconsorte.

Na decisão, o juiz disse ter verificado a ocorrência dos seguintes fatos processuais relevantes: Em 7 de outubro, às 19h26, foi concedida a liminar para o fim de suspender a decisão da comissão que considerou habilitada a litisconsorte; A autoridade coatora (prefeitura) foi intimada da decisão em 15 de outubro, e arguiu a perda de objeto da liminar sob o argumento de que, cinco dias antes de tomar ciência da liminar, ou seja, em 10 de outubro, já havia homologado o resultado da licitação, adjudicado seu objeto em favor da licitante vencedora, única habilitada, e firmado com ela o respectivo contrato, juntado, datado de 9 de setembro de 2019. “A procuradoria do município de Macapá foi notificada para exercer a faculdade de ingressar ou não no feito. O fez através da petição, datada de 15 de outubro, requerendo a reconsideração/revogação da liminar, pela perda do objeto, noticiando a interposição de agravo junto ao Tribunal de Justiça. Pois bem. Não há que se falar em “ato atentatório à dignidade da justiça” cometido pelo ente público, através de seu representante judicial (procuradoria), muito menos pela autoridade coatora. Primeiro, porque a participação da procuradoria do município, nesse espécie de aç;ão mandamental, por disposição expressa da lei, é facultativa. Ela é que decide se tem interesse ou não de integrar o pólo passivo da lide, numa espécie de litisconsorte facultativo. Segundo, porque não está ela, a procuradoria, na condição de representeante judicial do ente público ao qual a autoridade está vinculada, obrigada a cumprir o comando mandamental da tutela liminar deferida, mas sim exclusivamente a própria autoridade coatora. Terceiro, porque a obrigatória notificação/intimação da procuradoria, mas facultativa a intervenção, não se confunde com a citação/notificação da autordiade coatora para cumprir a liminar e prestar as informações. O comando da tutela mandamental, liminar ou de mérito, portanto, é dirigida direta e exclusivamente à autoridade coatora, ressaltou Collares.

De acordo com o juiz, quanto ao pedido formulado pela impetrante no sentido de “suspender os efeitos do contrato…”, este, se deferido, representaria uma verdadeira emenda à inicial, não sendo mais possivel após estabilizada a lide mandamental, já tendo sido apresentadas as informações e manifestação do ente público através de sua procuradoria.

“Pedido dessa natureza, em tese, só seria possível através de nova ação mandamental, isso sem perder de vista os fatos noticiados na manifestação da procuradoria do município, dando conta de que a impetrante ajuizou duas ações idênticas, uma na 5ª VCFP e outra neste Juízo. Por tais razões, motivos e fundamentos, revogo a liminar concedida, pela perda superveniente do objeto”, finalizou.


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