Cidades

Negada liminar pedida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Santana contra lei que permite contratação temporária

Decisão foi tomada pelo desembargador Eduardo Contreras e publicada no Diário da Justiça Eletrônico


O Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), publicou na edição desta segunda-feira (23), decisão do desembargador Eduardo Contreras negando liminar em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Santana contra o município e contra a câmara de vereadores.

Na ação, o sindicato pede a suspensão da eficácia dos incisos II e IV, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Municipal 1.215/2018, editada com o fim de permitir contratação temporária sem concurso público naquele município. No mérito, que se declare a inconstitucionalidade material da norma, por afronta ao artigo 42, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, reproduzida como parâmetro o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, normas constitucionais essas que, como regra, vedam a investidura em cargo público sem concurso.

Citados, a câmara de vereadores e a prefeitura contestaram, sustentando carência de ação, ante a perda de objeto, pois a lei em evidência foi revogada pela Lei 1.237/2019. Logo, incongruente pedir suspensão de eficácia de uma norma sem vigência. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, com especial destaque à autonomia do Executivo sancionar leis dentro de sua esfera de competência.

Na decisão, o desembargador constatou que a plausibilidade do direito invocado não está presente porque existe comprovação de revogação da Lei Municipal 1.215/2018 pela Lei 1.237/2019, conforme cópia da lei nova.

“Para fins de concessão de liminar deve-se estar presente não só o perigo de demora da prestação jurisdicional, mas a comprovação da relevância do direito, requisitos sem quais, de forma concomitante, a suspensão liminar da norma não pode ser concedida. Neste exame preliminar, não declararei a perda de objeto porque imperiosa a manifestação do Ministério Público em ações dessa natureza. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, decidiu Eduardo Contreras.


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