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Banco do Brasil prestar informações em ação de Davi contra Gilvam

A decisão da desembargadora, com data de 25 de fevereiro, tem a ver com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tem como investigante o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) e como investigados Gilvam Borges, Paulo Guerra e Salomão Alcolumbre Júnior, todos do PMDB, que formaram chapa para o Senado na eleição de 2014. Davi acusa a empresa I. P. Borges da Costa, que seria da família de Gilvam, de repassar dinheiro de maneira ilegal para a campanha de Borges.


A desembargadora Stella Ramos, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, estabeleceu prazo de cinco dias para que o Banco do Brasil S/A (agência 4544-6), preste informações sobre o titular da conta bancária 00355-58 da agência 903, vinculada ao banco 399, e que a JUCAP (Junta Comercial do Amapá) encaminhe cópia do contrato social da empresa I. P. BORGES DA COSTA, com suas respectivas alterações.

A decisão da desembargadora, com data de 25 de fevereiro, tem a ver com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tem como investigante o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) e como investigados Gilvam Borges, Paulo Guerra e Salomão Alcolumbre Júnior, todos do PMDB, que formaram chapa para o Senado na eleição de 2014. Davi acusa a empresa I. P. Borges da Costa, que seria da família de Gilvam, de repassar dinheiro de maneira ilegal para a campanha de Borges.

Na fase de diligências desta AIJE, dentre outros temas, Stella Ramos, que é a relatora do processo, deferiu a quebra do sigilo bancário da empresa I. P. BORGES DA COSTA, junto ao Banco do Brasil S/A (agência 4544-6), visando elucidar os fatos em apuração, cujas informações foram prestadas.

À época houve a interposição de agravo regimental por parte do investigado Gilvam Pinheiro Borges, desprovido pelo plenário do Tribunal do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o acórdão 5312/2015.

Após isso as partes foram intimadas para que manifestassem sobre os documentos apresentados pela agência bancária, e apenas o investigante (Davi Alcolumbre) peticionou, pleiteando diligências.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento parcial, com expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de identificar o titular da conta bancária 00355-58 da agência 903, vinculada ao banco 399, e ofício à JUCAP para que encaminhe cópia dos atos constitutivos da citada empresa.

“Com efeito, embora todas as diligências destacadas pelo investigante guardem pertinência com os fatos controvertidos, apenas devem ser acolhidos os pedidos que não prejudiquem a celeridade do processo e que realmente sejam úteis e indispensáveis à justa solução do litígio”, ressaltou Stella Ramos ao deferir as diligências complementares.

Segundo ela, no que tange à forma de processamento dos cheques 850015, 850022, 850031, 850052, 850053, 850057, 850076 e 850086, tais informações já se encontram nos autos, inclusive com extratos que registram citadas transações.

A relatora também não viu necessidade da juntada da declaração de imposto de renda do ano calendário 2014, pois o importante para a lide não é averiguar o regime tributário da empresa, mas apenas aspectos ligados diretamente à movimentação dos recursos que recebeu durante a campanha, em razão dos serviços que prestou aos investigados.


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