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Juiz condena estado a garantir transporte para paciente do Jari

Na mesma decisão, o juiz determinou que caso não existam leitos ou profissionais especializados disponíveis para o tratamento, a paciente deverá ser removida imediatamente a outra unidade da Federação, que conte com tais recursos, como, por exemplo, a cidade de Belém, estado do Pará. A decisão é da sexta-feira (4).


Acolhendo ação do Ministério Público do Amapá (MP-AP), o juiz Julle Anderson de Souza Mota, da Comarca de Laranjal do Jari, determinou, liminarmente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, que o estado do Amapá promova a transferência da paciente Maria da Silva dos Santos Cardoso e do acompanhante Manoel José Cardoso Filho, esposo da paciente, de Laranjal do Jari até Macapá, por transporte aéreo, para que receba tratamento adequado.

Na mesma decisão, o juiz determinou que caso não existam leitos ou profissionais especializados disponíveis para o tratamento, a paciente deverá ser removida imediatamente a outra unidade da Federação, que conte com tais recursos, como, por exemplo, a cidade de Belém, estado do Pará. A decisão é da sexta-feira (4).

De acordo com o MP, com base em declaração médica, Maria da Silva dos Santos Cardoso  está à mercê da própria sorte, apresentando quadro grave e havendo, inclusive, risco de morte. A equipe médica solicitou o transporte aéreo ainda no dia 3 de fevereiro, mas de um mês atrás, contudo, até o momento o transporte não fora providenciado, a despeito da gravidade da situação, do perigo irreparavável da demora, do valor inestimável do direito em questão, e da condição etária da paciente.

Diante da situação, o médico chegou a solicitar a transferência de Maria Cardoso por dia terrestre, eis que imprescindível a assistência médica especializada, existente apenas na capital Macapá. Ele determinou o deslocamento, o que não ocorreu por problemas no automóvel. A paciente retornou ao hospital. “Não precisa ser nenhum especialista para deduzir que as condições intrafegáveis da rodovia não autorizam o transporte de nenhuma pessoa em estado como o da paciente”, registra o Ministério Público.

Para o juiz, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente. Logo, em observância ao princípio da dignidade humana, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, a vida.


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