Polícia

Juiz condena homem acusado de falsificar documentos para remição de pena no Iapen

Jackson Rodrigues Nepomuceno, que já responde por outro crime, foi condenado a mais dois anos de prisão.


O juiz Diego Moura de Araújo, da 1ª Vara Criminal de Macapá, julgou parcialmente procedentes pedidos do Ministério Público do Amapá para condenar Jackson Rodrigues Nepomuceno a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 105 dias-multa, com cumprimento no regime semiaberto devido a sua reincidência.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jackson, pelo fato de que ele, dentro do Instituto ode Administração Penitenciária do Amapá (Iapen), com vontade livre e consciente, ofereceu vantagem econômica à servidora pública Carlene Alfaia Monteiro, chefe da Unidade de Assistência Escolar e Profissionalizante (UNAEP) para que, juntamente com Márcio Ronei dos Santos Fonseca, secretário da Escola São José, e mais alguns internos da própria penitenciária, confeccionassem documentos públicos adulterados para fins de remição de pena.

 

A Polícia Civil do Amapá desbaratou uma quadrilha que permitiu de forma ilegal que inúmeros detentos do Iapen, obtivessem o benefício da progressão de regime ou remição de pena em virtude de utilização de diplomas falsos referentes a cursos que nunca foram realizados. As condutas dessa quadrilha além de afrontarem a Constituição Federal, a Lei de Execuções Penais e as recomendações do CNJ, colocaram em descrédito o próprio Poder Judiciário que foi induzido a erro por meio de certidões falsas.

 

No processo originário (55111/2018) houve a condenação de Carlene Alfaia Monteiro e Márcio Ronei dos Santos Fonseca pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa e Patric Pinheiro do Nascimento por falsificação de documentos e associação criminosa.

 

Jackson Nepomuceno negou a autoria dos crimes, mas documentos mostraram que ele usou certificado falso de conclusão da 4ª etapa de ensino fundamental e curso profissionalizante de qualificação profissional em higiene e qualificação profissional em direção defensiva para fins de conseguir remir sua pena e burlar a Lei de Execução Penal.

 

“Destaco que o delito de uso de documento falso é crime formal, que se consuma com a apresentação do documento. Logo, a obtenção de qualquer vantagem em nada interfere na consumação do tipo, sendo mero exaurimento do crime”, escreveu o juiz na sentença.

 

Diego Mora de Araújo verificou que não ficou provado aos autos que o próprio réu (Jackson) tenha oferecido vantagem indevida aos servidores Carlene Alfaia e Marcio Ronei para a obtenção dos certificados falsos. “Nenhuma prova documental ou mesmo testemunhal corroboram a tese da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), aliás, o próprio MP pugnou pela improcedência da denúncia em relação a este delito.


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