Polícia

Mantida condenação de homem que promoveu curso especializado sem autorização do MEC no Oiapoque

Com a decisão, Ernesto Ferreira da Silva Júnior teve mantida sua condenação a um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, além de indenização às vítimas no valor individual de R$ 2.400,00 pelos danos materiais sofridos.


Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (5), a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou apelação criminal originária da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, tendo como réu Ernesto Ferreira da Silva Júnior, que se insurgiu contra condenação em 1º Grau com base no artigo 171 (estelionato) do Código Penal.

De acordo com o relator da matéria na Câmara Única, desembargador Eduardo Contreras, “visando obter vantagens indevidas, em 2010, Ernesto Ferreira da Silva Júnior apresentou-se como professor e presidente da Academia de Ensino Superior de Ciências e Letras, induzindo a erro as vítimas a participarem de um curso de magistério especializado no ensino infantil e fundamental, sem autorização do Ministério da Educação (MEC) e, após a realização do curso expediu diplomas falsos”.

Em sua defesa, Ernesto alegou “negativa de autoria e insuficiência probatória”. No entanto, o voto do relator esclareceu que ele cobrou de cada um dos 40 alunos que formaram a turma do suposto curso o valor de R$ 660,00 pelo curso e mais R$ 500,00 pelo diploma. “Esta instituição não tinha autorização para funcionar e os diplomas eram falsos”, disse o desembargador Eduardo Contreras negando provimento ao recurso, decisão que foi acompanhada pelo revisor, desembargador Agostino Silvério Junior, e pelo vogal, desembargador Manoel Brito.

Com a decisão, Ernesto Ferreira da Silva Júnior teve mantida sua condenação a um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, além de indenização às vítimas no valor individual de R$ 2.400,00 pelos danos materiais sofridos.

O artigo 171 do Código Penal define a conduta daquele que objetiva “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.


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