Política Nacional

Prazo de filiação para candidatos em 2016 vence neste sábado

O artigo 9º da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) estabelece que o candidato deverá possuir domicílio eleitoral, na circunscrição onde irá concorrer, um ano antes do pleito, pelo menos. Afirma ainda que deve estar com a filiação aprovada pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. Antes da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165), o postulante a candidato deveria estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da eleição.


Quem pretende se candidatar a prefeito, vice-prefeito ou vereador nas Eleições Municipais de 2016 deve estar com a filiação aprovada pelo partido político até este sábado (2/4). Isso desde que o estatuto partidário não estipule um prazo superior de filiação.

O artigo 9º da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) estabelece que o candidato deverá possuir domicílio eleitoral, na circunscrição onde irá concorrer, um ano antes do pleito, pelo menos. Afirma ainda que deve estar com a filiação aprovada pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. Antes da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165), o postulante a candidato deveria estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da eleição.

Dois de abril também é a data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica.

O sistema eleitoral brasileiro não admite a candidatura avulsa, ou seja, que candidatos concorram a cargos eletivos sem estarem vinculados a um partido político. Isto porque a Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, portanto, todos os candidatos deverão estar previamente filiados a um partido político registrado na Justiça Eleitoral no prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição, se outro prazo maior não for exigido no estatuto do partido. A exceção é quanto ao militar, que poderá se filiar a partido político após ser escolhido em convenção partidária.

Para filiar-se a um partido, o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos deverá se dirigir à agremiação partidária de sua escolha e requerer a filiação, conforme as respectivas regras estatutárias. Deferida a filiação, será entregue o comprovante ao interessado, que deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral quando do registro da candidatura.

Este ano, eleitores dos 16 municípios do estado do Amapá irão às urnas escolher seus prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O primeiro turno das eleições municipais será em 2 de outubro de 2016 e o segundo turno, no dia 30 do mesmo mês.

Serão considerados eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos, não computados os votos brancos e nulos. Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo apenas os dois candidatos mais votados. No Amapá, apenas Macapá poderá ter segundo turno, por contar com 271.500 eleitores aptos a votar.


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