Política

Advogado do PSB nega que candidato a vice na chapa de Capiberibe esteja inelegível

O processo que envolve Marcos Roberto gerou condenação fundamentada na aplicação irregular dos recursos federais repassados ao governo do Amapá por meio do convênio 94/2009, celebrado entre o estado e a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR)


Paulo Silva
Editoria de Política

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Amapá, através do advogado Luciano Del Castillo Silva, negou que o Marcos Roberto Marques da Silva (PT), candidato a vice-governador na chapa encabeçada pelo senador João Capiberibe (PSB), esteja inelegível. O nome de Marcos Roberto, que foi secretário de Justiça e Segurança Pública na gestão do então governador Camilo Capiberibe (PSB), aparece na relação de gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos últimos oito anos entregue no mês passado ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux.

O processo que envolve Marcos Roberto gerou condenação fundamentada na aplicação irregular dos recursos federais repassados ao governo do Amapá por meio do convênio 94/2009, celebrado entre o estado e a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), em 15 de dezembro de 2009.

O ajuste tinha por objetivo a locação de espaços e aquisição de equipamentos para funcionamento de Centros de Referência e Atendimento à Mulher Vítima de Violência (CRAM) nos municípios de Laranjal do Jari, Oiapoque, Mazagão e Porto Grande. Verificou-se a antecipação de pagamento dos aluguéis dos espaços, uma vez que os imóveis ficaram ociosos, sem utilização para a finalidade pretendida pelo convênio.

A unidade técnica do TCU entendeu que houve antecipação de pagamento sem justificativa pela Administração e que não é razoável que aluguéis tenham sido pagos durante dezenove meses sem que os centros estivessem funcionando por falta de recursos humanos. Marcos Roberto foi condenado a devolver os valores pagos e recorreu, mas seu recurso teve provimento negado.

O trânsito em julgado do processo ocorreu em maio de 2016 e teve como relator o ministro Vital do Rego, para quem ainda que o recorrente (Marcos Roberto) tenha se pautado pelas normas legais na contratação dos espaços em que funcionariam os Centros de Referência e que dela não tenha auferido vantagem pessoal, não se pode negar a ocorrência de falha de gestão na condução do Convênio 94/2009, dado o longo período de tempo transcorrido entre o pagamento dos aluguéis e o funcionamento das unidades.

“De fato, seria por demais difícil que um gestor médio conseguisse resolver, simultaneamente, as duas questões, pessoal e locação, dadas as dificuldades inerentes às contratações públicas. Contudo, era de se esperar uma maior diligência do secretário, diante da constatação do desperdício do dinheiro público, algo não comprovado pelos documentos trazidos aos autos”, ressaltou Vital do Rego.

INELEGIBILIDADE NÃO É AUTOMÁTICA – De acordo com Luciano Del Castillo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendido que a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Outros elementos julgados pela Justiça Eleitoral devem ser examinados para se chegar à conclusão de que o gestor se enquadra na alínea ‘g’ do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90).

Segundo a norma, o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.


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