Política

CNMP arquiva Reclamação Disciplinar contra membros do MP-AP

Em sessão realizada nesta terça-feira, 23, o Conselho Nacional do Ministério Público arquivou  por unanimidade duas Reclamações Disciplinares com idênticos conteúdos, movidas por Afonso Ismael Alves Bentes de Sá e o Desembargador afastado do TJAP, Constantino Augusto Tork Brahuna


 Colocando termo a uma trama minuciosa articulada em 2013, contra os membros do Ministério Público do Amapá (MP-AP), promotores de Justiça Roberto Alvares ( procurador-geral de Justiça), Ivana Cei ( diretora-geral do MP-AP), Afonso Guimarães (titular da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Cultural ) e o procurador de Justiça Márcio Augusto Alves (subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Institucionais).

O procedimento foi arquivado por ausência de indícios mínimos que justificassem a punição dos membros, gerando o inconformismo dos Reclamantes. Após análise das razões apresentadas no recurso interposto, a Corregedoria do CNMP entendeu por manter o arquivamento, confirmado, à unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional, acompanhando o voto do Relator, Conselheiro Antônio Pereira Duarte.

“ Esta foi apenas mais uma etapa vencida contra o crime. E o Ministério Público reafirma seu compromisso de que continuará exercendo seu mister constitucional de defesa da coletividade, cônscio de que a luta não é em vão”, afirmou o Procurador-Geral de Justiça Roberto da Silva Alvares, que acompanhou, pessoalmente, o julgamento em Brasília.

 A Corregedoria do Colegiado já havia arquivado, em outubro de 2015,a mesma reclamação, por absoluta ausência de razão apresentada pelo requerente. Coube ao Pleno do CNMP analisar recurso e igualmente decidir pelo arquivamento.

Na ocasião, o corregedor Nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, acolheu integralmente o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional, promotor de Justiça Rodrigo Leite Ferreira Cabral, que, depois de analisar o citado Processo CNMP nº 428/2015-47, concluiu que “não há nos autos elementos comprobatórios mínimos para prosseguir na presente reclamação disciplinar, não havendo, da mesma forma, qualquer horizonte investigatório que possa solucionar a crise de credibilidade apontada na versão apresentada pelo reclamante”.


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