Política

Desembargador Eduardo Contreras determina retomada do Programa Amapá Jovem

O estado do Amapá requereu habilitação no polo passivo da demanda.


Julgando agravo interno interposto pelo governador Waldez Góes (PDT), o desembargador Eduardo Contreras, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) revogou tutela antecedente e permitiu a execução do Programa Amapá Jovem e, consequentemente, a realização dos pagamentos de bolsa-auxílio e prosseguimento do Edital 08/2018 – PSS/SEED/PROGRAMA AMAPÁJOVEM referente a realização de processo seletivo de Monitoria Nível I para atuação no programa.

 

No dia 2 de agosto, acolhendo pedido do Ministério Público Eleitoral, a justiça determinou a suspensão do Processo Seletivo de Monitoria Nível I para atuação no Programa Amapá Jovem, bem como suspendeu o pagamento e execução do programa. O MPE sustentou a prática de conduta vedada na modalidade distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, em decorrência da instituição e início das atividades do “Programa Amapá Jovem” e da distribuição de bolsa-auxílio no valor de R$ 400,00 aos monitores selecionados para prestar auxílio aos inscritos, porém, sem que as atividades do programa estivessem sendo efetivamente desenvolvidas.

 

No agravo, o governador Waldez Góes alegou que: o desenvolvimento e execução do Programa Amapá Jovem data do ano 2017, com chamada pública, publicação dos normativos que instituem diretrizes gerais, adequação do programa ao Estatuto da Juventude; as afirmações constantes da inicial beiram o limite da deslealdade processual, porque toda a documentação foi enviada pelos secretários de estado responsáveis pela pasta; a simples visita do Ministério Público nos locais que são polos do Programa seria suficiente para afastar conclusões desmedidas sobre o programa; há autorização em lei e execução orçamentária no ano anterior ao das eleições. Logo, é de se aplicar e re conhecer a ressalva prevista no artigo 73, parágrafo 10, da Lei das Eleições.

 

Pediu ao fim o conhecimento do agravo para que, em juízo de retração, fosse revogada a tutela antecedente deferida, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido e ausência do interesse de agir, porque há lei anterior e decreto e a execução orçamentária teve início no ano anterior. O estado do Amapá requereu habilitação no polo passivo da demanda.

 

Em contrarrazões, o MPE afirmou que a irregularidade na seleção para a Monitoria para o Programa Amapá Jovem é ainda mais evidente, ao ter início “oficial” de seleção e precária execução em pleno ano eleitoral, uma vez que não havia nenhuma previsão orçamentária para o custeio da contratação dos monitores que ainda serão selecionados para funcionar no programa “Amapá Jovem”, tanto que os cursos profissionalizantes do Amapá Jovem (projeto principal) que deveriam ser ofertados aos beneficiários não foram implementados até o momento; que os gastos com a monitoria não estavam sequer previstos na lei orçamentária anterior, tampouco se pode vislumbrar que estava e m execução no exercício anterior, não incidindo, portanto, a exceção do art. 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/97.

 

“Tratando-se de matéria de ordem pública, revogo ex officio a tutela antecedente deferida na Decisão ID 16047 para permitir a execução do Programa Amapá Jovem e, consequentemente, a realização dos pagamentos de bolsa-auxílio e prosseguimento do Edital 08/2018”, decidiu Contreras.


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