Desembargador extingue ação do MP Eleitoral pedindo ao TRE para barrar registro de Furlan até fim de julgamento
Para Rommel Araújo, o pedido, tal como formulado, converte-se em exercício de futurologia processual, incompatível com os requisitos de certeza e atualidade inerentes à tutela cautelar

O desembargador Rommel Araújo, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), extinguiu, nesta terça-feira (21), sem resolução de mérito, ação cautelar do Ministério Público Eleitoral (MPE) por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, restando prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O Ministério Público Eleitoral do Amapá pedia ao Tribunal Regional Eleitoral que só aceitasse o registro de candidatura ao governo do estado de Antônio Furlan (PSD) quando ação que discute sua elegibilidade fosse concluída. A ação cautelar extraordinária ocorreu antes mesmo de o pré-candidato apresentar à Justiça Eleitoral o requerimento individual de registro.
No documento, o MP ressaltava que o registro só deveria ser concedido após a publicação do acórdão que viesse a ser proferido no caso que apura suposto abuso de poder político e econômico nas eleições de 2024.
O pedido do MP ocorreu no mesmo dia em que o Partido Social Democrático (PSD) confirmou a candidatura de Antônio Furlan ao governo do Amapá. A oficialização se deu durante convenção realizada na segunda-feira (20), no Ginásio Poliesportivo do Santa Inês, em Macapá.
Mesmo antes de o requerimento oficial de registro ocorrer, o MP pediu ao TRE o indeferimento por cautelar.
A defesa de Furlan argumentou contra o pedido do MP. De acordo com os defensores do candidato, “ao pedir que o registro fosse barrado antes do julgamento, o MPE partia da premissa de que Furlan já seria condenado, antecipando um resultado que a Justiça Eleitoral ainda não decidiu. Trata-se, para a defesa, de uma aposta antecipada na condenação, incompatível com a presunção de inocência e com o devido processo legal”.
Para o desembargador Rommel Araújo, deferir a suspensão da publicação do edital em razão de processo diverso — o Recurso Eleitoral 0600159-55.2024.6.03.0002, cujo desfecho e data de conclusão são incertos — produziria efeito exatamente inverso ao pretendido pelo sistema legal: em vez de assegurar tempo hábil para o processamento do RRC, da eventual AIRC, da instrução, do julgamento e dos recursos cabíveis dentro do prazo fatal do artigo 54, comprimiria artificialmente esse período, criando risco de descumprimento do próprio comando que fixa o marco de 20 dias antes da eleição para o julgamento definitivo de todos os registros.
“A urgência do procedimento de registro de candidatura não milita a favor do sobrestamento pretendido; milita, ao contrário, pela publicação imediata do edital, exatamente como determina a norma de regência, de modo a preservar o tempo processual necessário para que eventual causa de inelegibilidade — inclusive a decorrente do Recurso Eleitoral 0600159-55.2024.6.03.0002 — seja submetida, tempestivamente, ao relator”, ressalta Rommel.
O recurso eleitoral ao qual ele se refere está na pauta de julgamento desta quarta-feira (22), do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e tem Rommel Araújo como relator.
Caráter especulativo
De acordo com o desembargador, o pedido cautelar do Ministério Público Eleitoral assenta-se em dupla especulação, incompatível com a natureza da tutela de urgência, que pressupõe direito líquido e certo quanto à sua probabilidade. Em primeiro lugar, o Ministério Público não pode antever o resultado do julgamento do Recurso Eleitoral 0600159-55.2024.6.03.0002 — que tanto pode ser provido quanto desprovido —, de modo que o pedido parte da presunção de um desfecho que ainda não existe e cuja ocorrência é incerta. Em segundo lugar, e de forma ainda mais determinante, somente ao relator do processo de registro de candidatura — quando e se este vier a ser instaurado — competirá apreciar a incidência, ou não, de eventual causa de inelegibilidade decorrente do julgamento daquele
“Não cabe a este relator, tampouco a este juízo, nesta ação cautelar, antecipar-se a essa competência funcional específica, presumindo desde já que o relator do futuro RRC não fará a aferição que a norma lhe impõe. O pedido, tal como formulado, converte-se em exercício de futurologia processual, incompatível com os requisitos de certeza e atualidade inerentes à tutela cautelar”, finalizou Rommel ao extinguir a ação cautelar.
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