Política

Desembargador federal suspende decisão do juiz João Bosco que permitia TAC com a Equinócio Hospitalar

A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Ministério Público Federal


Desembargador federal Jirair Aram Meguerian

Paulo Silva
Editoria de Política

 

Em decisão com data desta sexta-feira (22), julgando recurso do Ministério Público Federal (MPF) do Amapá, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), suspendeu efeitos de decisão do juiz federal João Bosco Soares, da Justiça Federal do Amapá, que permitia a realização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) envolvendo a empresa Equinócio Hospitalar e o Estado do Amapá em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus no Estado.

 

João Bosco havia determinado que “no prazo cinco dias, contados da intimação, houvesse a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC entre o Estado do Amapá, representado pela Secretaria de Estado de Saúde, o município de Macapá, representado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Ministério Público Estadual, através de Promotores de Justiça a serem indicados pela procuradora-geral de Justiça, e a Defensoria Pública da União, através de defensores indicados pela Defensora Pública Chefe, a União, por intermédio do procurador chefe, Utan Lisboa Galdino, o Depart amento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), por intermédio do coordenador geral do Ministério da Saúde no Amapá, Roberto Bauer, e a empresa Equinócio Hospitalar Ltda, fornecedora de material hospitalar, a fim de resolver, em definitivo, o fornecimento de medicamentos e produtos indispensáveis ao enfrentamento do novo coronavírus no Estado. De acordo com Bosco, que não citou o MPF, o ajuste a ser celebrado objetivava trazer segurança jurídica para todas as partes e permitir que haja lucro moderado da empresa fornecedora dos medicamentos, evitando-se questionamentos sobre superfaturamento.”

 

Em seu recurso, o MPF alega ser a Justiça Federal incompetente para análise da petição analisada pelo juiz João Bosco Soares, vez que a Equinócio, pessoa jurídica de direito privado, não ajuizou qualquer ação contra qualquer pessoa jurídica vinculada à União, limitando-se a um pedido genérico de mediação de TAC, não havendo que se falar em distribuição da petição em questão por dependência à ação civil pública (ACP), cujo objeto relaciona-se à adequação do Hospital da Mulher Mãe Luzia e construç&ati lde;o de nova maternidade, assim como à compensação por danos experimentados por familiares de crianças que vieram a óbito em razão da omissão da União e do Estado; que não há identidade entre os pedidos e a causa de pedir da ACP em referência e da petição incidental em que proferida a decisão agravada, tampouco risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, vez que decisão proferida naquela ACP em nada afetará a discussão em torno do fornecimento de insumos e fármacos pela empresa agravada.

 

Para o MPF, o único requerimento formulado – imposição de realização de TAC – é juridicamente impossível, vez que não há como pretender condenar alguém a celebrar termo de ajustamento de conduta, cujo elemento prévio é a voluntariedade; que a decisão do juiz federal viola os princípios da inércia, congruência, imparcialidade, devido processo legal e contraditório, bem como o princípio da separação dos Poderes, além de incluir o DENASUS e o Ministério da Saúde como destinatários do comando judicial.

 

Segundo os procuradores, o tratamento dispensado ao MPF não possui respaldo jurídico, pois o desenho constitucional e legal a ele atribuído o aponta como principal ator na tutela dos direitos coletivos, com universal e transversal feixe de atribuições; e que tal tratamento configura, também violação ao princípio da violação material, pois não há qualquer justificativa para que sua intimação ocorra apenas após a celebração do TAC.

 

Em seu relatório, o desembargador federal registra que a discussão posta nos autos não diz respeito aos fatos descritos por Equinócio Hospitalar, não havendo como conhecer da petição incidental em questão, que traz ao feito em andamento desde 2010 discussões que em nada se relacionam à demanda já estabilizada. “Também em análise inicial, própria deste momento processual, penso que a Equinócio Hospitalar Ltda, sequer deve figurar como terceira interessada no feito – figura processual por ela invocada na petição incidental em que proferida a decisão agravada”.

 

“Verifico que o requerimento dirigido pela empresa Equinócio Hospitalar Ltda não foi o de imposição de realização de TAC, mas sim de “realização de audiência de conciliação extra pauta no sentido mediar o termo de ajustamento de conduta com o Estado do Amapá, e demais interessados, fazendo desta forma em razão da extrema calamidade e urgência que o caso requer. Ainda que fosse possível a celebração do TAC em questão – e sua determinação por meio de decisão judicial sem oitiva das partes interessadas –, não vislumbraria razão jurídica para justificar que o MPF , em uma ação civil pública por ele promovida, fosse excluído em sua participação, mediante determinação para que fosse intimado apenas após a concretização do termo. A situação de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, portanto, não justifica tal fato, escreveu Jirair Aram Meguerian, ao suspender os efeitos da decisão do juiz João Bosco.


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