Política

Desembargador nega pedido da ex-deputada Roseli Matos para trancamento de ação penal

Ela foi condenada pelo juiz Diego Moura a cumprir pena de 11 anos e oito meses de reclusão


Por não ver, neste momento, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus, o desembargador Gilberto Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu liminar em favor da ex-deputada estadual Roseli de Araújo Correa Teixeira (Roseli Matos), do PP, condenada em primeira instância sob a acusação, feita pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), de ter utilizado das verbas de gabinete destinadas ao pagamento de seus assessores, recebendo parte dos valores a eles destinados, a chamada rachadinha.

Em janeiro deste ano, o juiz Diego Moura de Araújo, da 1ª Vara Criminal de Macapá, condenou Roseli Matos às sanções de 11 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 320 dias-multa, cada um no equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos. O juiz também a condenou ao ressarcimen to do va lor de R$ 355.177,54 aos cofres públicos, atualizado de agosto de 2014 até a data da publicação da decisão.

De acordo com a decisão, a ex-deputada deveria cumprir a pena em regime fechado. No entanto, considerando que Roseli é ré primária e não havia indícios de que voltasse a delinquir por estar afastada da atividade legislativa, não existiam requisitos para a prisão preventiva, e ela poderia recorrer em liberdade. O juiz também condenou Délcio Souza de Carvalho, que foi motorista da então deputada, a sete anos, dois meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto. Já Rosilda Rocha de Carvalho (esposa de Délcio) foi absolvida.

A defesa da ex-deputada afirma inexistir justa causa para a persecução criminal, pois o procedimento investigativo somente teve início após a obtenção de provas ilícitas, entregues ao promotor de Justiça através do ex-marido de Roseli, o qual ingressou em sua residência munido de uma arma de fogo (mesmo após a concessão de uma medida protetiva impedindo que ele adentrasse na casa) e coagiu todos os presentes, levando consigo os documentos.

A defesa também sustenta que a inicial acusatória foi ofertada com lastro apenas nas provas obtidas de forma ilícita, porquanto, além dos documentos entregues ao representante do Ministério Público por seu ex-marido, ainda tomou conhecimento, após a prolação da sentença condenatória, que o promotor de Justiça coagiu as testemunhas para prestarem declarações contra Roseli. Daí o requerimento da concessão de liminar para suspender o curso da ação penal até o julgamento de mérito do habeas corpus. No mérito, seja concedida em definitivo a ordem para que seja cassada a senten&cce dil;a co ndenatória proferida pelo juiz Diego Moura, bem como o trancamento do processo criminal, em razão das nulidades alegadas.

Para o desembargador Gilberto Pinheiro, a defesa de Roseli Matos buscou a análise do conjunto probatório, pois afirma que as provas contra ela foram obtidas de maneira totalmente ilícita, todavia tais argumentos serão analisados por ocasião do recurso cabível. Ele ressalta que a utilização de habeas corpus objetivando o trancamento de ação penal quando impetrado em conjunto com a apelação ainda é matéria de discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No que diz respeito a trancamento de um inquérito ou de uma ação penal pela via do habeas corpus, tal medida é absolutamente excepcional, somente podendo ser admitida quando restar provada, de forma inequívoca, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, conforme tem entendido a jurisprudência em casos análogos, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).


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