Política

Juiz do TRE indefere inicial em mandado de segurança impetrado por Mira Rocha

No final do mês passado, Mira Rocha foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral, nas AIJES 2211-31.2014 e 2229- 52.2014, e nas Representações 2209-61.2014; 2220-90.2014 e 2227-82.2014, à cassação do diploma e consequente perda do mandato eletivo, em decorrência da prática de abuso do poder político, de autoridade, econômico e captação ilícita de sufrágio.


PAULO SILVA
DA EDITORIA DE POLÍTICA

O juiz Júcélio Neto, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu mandado de segurança da deputada estadual Mira Rocha (Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires), do PTB, feito através da advogada Roane de Souza Góes, contra ato administrativo do presidente do tribunal, desembargador Carlos Tork.

No final do mês passado, Mira Rocha foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral, nas AIJES 2211-31.2014 e 2229- 52.2014, e nas Representações 2209-61.2014; 2220-90.2014 e 2227-82.2014, à cassação do diploma e consequente perda do mandato eletivo, em decorrência da prática de abuso do poder político, de autoridade, econômico e captação ilícita de sufrágio.

Carlos Tork, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 5469/2016, procedeu a comunicação da decisão à Assembleia Legislativa do Amapá, o que, na concepção da deputada cassada, contraria o artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, o qual dispõe que o recurso ordinário interposto de decisão que determina a perda do mandato eletivo é recebido com efeito suspensivo.

Mira sustenta que, por conta da comunicação, encontra-se ameaçada de perder seu mandato eletivo a qualquer momento, uma vez que a Assembleia Legislativa teria instaurado procedimento administrativo para dar cumprimento imediato à decisão e dar posse ao suplente Haroldo Abdon (PPL)

Ela pediu liminar para suspender cautelarmente os efeitos do ofício 194/2016 – SEJUD, de 2 de setembro, encaminhado à Assembleia, até julgamento definitivo do recurso ordinário pelo TSE. Pediu também em liminar, que fosse ordenado à autoridade coatora (presidente do TRE) a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, tornando sem efeito o ofício enviado à Assembleia Legislativa. No mérito, pediu a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar.

Na decisão, o juiz Jucélio Neto registrou ser da competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato judicial dos Tribunais Regionais Eleitorais. No caso em questão, ele disse que o ofício da presidência cumpriu apenas ordem emanada do Acórdão TRE/AP 5469/2016, o qual determina a comunicação da Assembleia Legislativa do Amapá, via ofício, tão logo publicado.

Ao indeferir a inicial de Mira Rocha, o juiz ressalta que eventual autoridade coatora é o  colendo TRE/AP, órgão de onde emanou a ordem que se considera ilegal, e não o presidente, o que inviabiliza o trânsito do mandado de segurança.

Em tempo: Em decisão plenária, à noite desta quinta-feira, 15, o TRE-AP manteve a cassação da deputada Mira Rocha, porém dando a ela o direito de ser mantida no cargo até a decisão do mérito do processo a ser tomada pelo Pleno do TSE.


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