Política

Juiz federal condena ex-prefeito Nogueira a devolver recursos federais e o torna inelegível

Para o juiz, os argumentos apresentados por Antônio Nogueira não foram válidos ou suficientes para legitimar as condutas irregulares praticadas nem para eximir sua responsabilidade.


O juiz federal Hilton Sávio Gonçalo Pires, da 6ª Vara da Justiça Federal no Amapá, condenou José Antônio Nogueira de Souza, ex-prefeito de Santana e atual presidente do Partido dos Trabalhadores (PT) no estado, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 45.574,16, aos cofres da União por ato de improbidade administrativa. A sentença é do dia 6 deste mês, mas só foi publicada nesta terça-feira (19).

 

Nogueira ainda teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos; perda da função pública que ocupar quando do trânsito em julgado da decisão; pagamento de multa civil no valor de R$ 91.148,32, correspondente a duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

 

Transitada em julgado, o nome do ex-prefeito deve ser incluído no cadastro nacional de improbidade administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como se comunique à Justiça Eleitoral para o seu devido cumprimento. Foi mantida a decretação da indisponibilidade dos bens de Antônio Nogueira até o trânsito em julgado do processo.

 

A sentença do juiz é resultado de ação de improbidade administrativa ajuizada em 2013 pelo município de Santana (gestão do então prefeito Robson Rocha) contra Antônio Nogueira por conta de um convênio (701291) firmado em 2010 pela prefeitura de Santana com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a aquisição de veículo automotor zero quilômetro para transporte escolar. O FNDE custearia o valor de R$ 331.650,00 e o município R$ 3.350,00, totalizando R$ 335 mil. O termo final de vigência era o dia 29 de junho de 2011.

 

Relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) apontou a ausência do certificado de registro dos veículos – CRV; comprovante de pagamento do seguro dos veículos e cópia das apólices de seguro dos veículos; cópia do laudo de conformidade do INMETRO; declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; e declaração quanto à guarda de documentos pelo prazo de 10 anos.

 

Também foi apontada a ausência de aplicação dos recursos do convênio, como estabelecido, acarretando prejuízo ao erário de R$ 2.035,00; a ocorrência de pagamentos não relacionados à execução do convênio, ocorrida em outubro de 2010 e devolvido à conta específica do convênio apenas em 20 de junho de 2011, sem correção e juros, gerando um principal de débito de R$ 43.539,16.

 

Em contestação, Nogueira defendeu-se das irregularidades apontadas, mas afirmou a ausência de dolo em sua conduta; e atribuiu ao gestor seguinte (Robson Rocha) a omissão no dever de prestar contas.

 

Para o juiz, os argumentos apresentados por Antônio Nogueira não foram válidos ou suficientes para legitimar as condutas irregulares praticadas nem para eximir sua responsabilidade. “O requerido não provou nos autos que adotou, diretamente ou indiretamente, as providências necessárias a sanar as inconsistências na prestação de contas do convênio. Inclusive, não houve a restituição dos valores não aprovados na prestação de contas”, anotou.


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