Política

Juiz federal revoga prisão preventiva de Antônio Feijão por constrangimento ilegal

Para o juiz, estava caracterizado excesso de prazo tanto para a conclusão do inquérito quanto para o oferecimento da denúncia, circunstâncias notadamente incompatíveis em se tratando de réu preso.


Paulo Silva
Editoria de Política

O juiz Jucélio Fleury Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal do Amapá, revogou nesta quarta-feira (11) a prisão preventiva decretada em desfavor do geologo e ex-deputado federal Antônio da Justa Feijão, em razão de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Fleury também declarou a incompetência da 4° Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá para processar e decidir o caso, e, em face da decisão declinatória da Vara Federal da Subseção Judiciária do Oiapoque, suscitou conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para onde devem seguir os autos. Feijão estava preso desde fevereiro em desdobramento da Operação Minatama.

Para o juiz, estava caracterizado excesso de prazo tanto para a conclusão do inquérito quanto para o oferecimento da denúncia, circunstâncias notadamente incompatíveis em se tratando de réu preso. Ademais, anotou Fleury não houve demonstração de eventual motivo que pudesse ensejar na extensão do prazo legal para além do previsto.

“Assim, ocorre constrangimento ao direito de ir e vir do preso, em especial pelo fato de que os prazos estabelecidos nos artigo 46 do CPP e 66 da Lei 5.010/66 foram descumpridos, relevantemente e sem qualquer justificativa, seja prévia (que poderia ensejar eventual acolhimento de justificativa para a extensão do prazo na formação da culpa) ou a posteriori. Desse modo, a revogação da prisão preventiva de Antônio da Justa Feijão é medida que se impõe, devendo a liberdade do investigado ser restituída na sua plenitude”, escreveu.

Segundo o juiz, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal de Oiapoque deixou de verificar que os fatos apurados nos IPLs 259/2016 e 516/2017 relacionam-se a suposto crimes ocorridos no garimpo do Lourenço em Calçoene, todos com a participação de membros vislumbrada da Orcrim (Organização Criminosa). Logo, não se pode afastar que o objeto dos delitos eventualmente praticados pelos membros da Orcrim deu-se no município de Calçoene, nem que os objetos dos crimes se referem ao patrimônio da União (minérios) disposto naquele local. O fato do grupo se organizar na sede da Superintendência não desloca a consumação dos delitos eventualmente praticados em Calçoene para Macapá. Além disso, não há nos autos da medida cautelar quaisquer elementos que indique a prática de delitos na capit al.

“Ademais, a impropriedade no declínio da competência é tamanha, que não houve o declínio de competência em relação aos cadernos investigativos que ensejaram a representação das medidas. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de Antônio da Justa Feijão,” concluiu Fleury.


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