Política

Juiz julga improcedentes ações contra prefeita e vice eleitas de Pracuúba

As ações também atingiram a candidata a vereadora Maria das Graças Vilhena da Fonseca.


O juiz José Castellões Neto, da 1º Zona Eleitoral, julgou improcedentes uma representação e uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizadas por Antônio Carlos Leite de Mendonça Júnior (PT), prefeito do município de Pracuúba, por captação ilícita de sufrágio (compra de voto) contra Belize Conceição Costa Ramos (PR), prefeita eleita, e Dayane Correa dos Santos, vice-prefeita eleita. As ações também atingiram a candidata a vereadora Maria das Graças Vilhena da Fonseca.

Através do advogado Marcos Roberto, Júnior Leite, o prefeito derrotado, alegou que Belize, Dayane e Maria das Graças somente obtiveram êxito na eleição de 2016 em virtude de abuso do poder econômico, uma vez que teriam se beneficiado do transporte irregular de eleitores realizado em 2 de outubro, dia das eleições. Informou que em razão da ocorrência foram instaurados dois autos de prisão em flagrante dos motoristas Clemilson Rego Saraiva e Sidney Rabelo Teles que estariam fazendo transporte dos eleitores.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação após a oitiva de testemunhas. As testemunhas ouvidas não demonstraram a participação das representadas nos atos em apuração, ausente prova de que, de fato tenham patrocinado, requerido ou determinado o transporte de eleitores ao município de Pracuúba no dia das eleições municipais.

De acordo com a decisão do juiz Castellões, até o momento sequer foi oferecida denúncia quanto aos crimes em questão por parte do MP, de forma que sequer sua efetiva ocorrência pode ser afirmada, diante de inexistência de sentença penal condenatória. Além disso, em

em nenhum momento foi demonstrada, de forma extreme de dúvidas, que Belize Conceição Costa Ramos e Dayane Correa dos Santos tenham concorrido para os atos que supostamente resultaram em transporte de eleitores.

Tratando-se de representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio é necessária a presença de três requisitos, nos termos do artigo 41-A da Lei 9504/1997 quais sejam: dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou qualquer outra vantagem de cunho pessoal, inclusive emprego ou função pública, salvo as exceções legais do artigo 26 da mesma lei.

“Até mesmo as duvidosas declarações constantes na escritura lavrada em Macapá, anexada aos autos, dão conta que os serviços foram contratados por Dielson, que seria filho da candidata Graça. Assim, não foi demonstrada a participação desta e muito menos das representadas Belize e Dayane que pertenciam a coligação diversa da candidata a vereadora Maria das Graças Vilhena da Fonseca”, registrou o juiz ao decidir pela improcedência das ações. Cabe recurso.


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