Política

Justiça determina suspensão da greve anunciada pelo Sinsepeap

Governo do Estado ajuizou a ação ordinária contra o sindicato visando impedir a deflagração de greve


Paulo Silva
Editoria de Política

Julgando ação ordinária promovida pelo governo do Amapá, o desembargador Rommel Araújo, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), deferiu pedido de tutela provisória de urgência nesta sexta-feira (24) para determinar que o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá (Sinsepeap) se abstenha de realizar greve, a contar da intimação da decisão, garantindo-se, portanto, a regularidade e continuidade na prestação dos serviços públicos de educação, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 300 mil.

O governo do Estado ajuizou a ação ordinária contra o sindicato visando impedir a deflagração de greve noticiada para ocorrer por 15 dias a iniciar de 27 de maio. Segundo a defesa do governo, o Sinsepeap não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a realização do movimento grevista, em especial demonstração de que foram esgotadas as negociações e do número de servidores que fizeram a opção pela paralisação e daqueles que manterão a prestação dos serviços públicos.

Após destacar, o risco de grave prejuízo à formação educacional dos alunos afetados, o Estado requereu tutela provisória de urgência para determinar que o sindicato, por seus sindicalizados, se abstenha de promover greves/paralisações, sob pena de multa diária de R$ 300 mil por dia de descumprimento.

Para Rommel Araújo, embora os servidores públicos possuam direito de greve, deve-se atentar para o fato de que o seu exercício pode se tornar arbitrário e ilegítimo quando puser em risco o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos realizados pela categoria. Assim, os movimentos grevistas deflagrados pelos servidores públicos deve pautar-se em requisitos específicos, tomadas por base as Leis de números 7.701/88 e 7.783/1989, em respeito ao interesse público e à continuidade dos serviços prestados pela Administração.

“Nesse sentido, vislumbro ofensa ao disposto no artigo 4º da lei de greve, na medida em que a ata da assembleia geral não retrata a posição dos profissionais representados pelo sindicato para a deflagração de greve, na medida em que nela constam apenas duas assinaturas. Além disso, considerando a educação como serviço essencial à população, também não se vislumbra nos autos, informação acerca do percentual mínimo de servidores que darão continuidade na prestação dos serviços. Diante desse cenário, entendo estarem presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência; ressaltou o desembargador na decisão. Em seguida haverá audiência de conciliação a ser marcada por Rommel Araújo.


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