Política

Ministério Público do Amapá pede que Justiça homologue acordo feito com deputado Kaká Barbosa

No acordo, proposto pelo parlamentar, Kaká se compromete em devolver mais de R$ 2,1 milhões aos cofres públicos para que a ação de improbidade administrativa contra ele seja extinta.


Com assinatura do promotor de Justiça substituto Benjamim Lax, o Ministério Público do Amapá (MP-AP) solicitou ao Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá a homologação do acordo de leniência firmado com o deputado Kaká Barbosa (José Carlos Carvalho Barbosa), do Partido da República (PR), presidente da Assembleia Legislativa (ALAP). No acordo, proposto pelo parlamentar, Kaká se compromete em devolver mais de R$ 2,1 milhões aos cofres públicos para que a ação de improbidade administrativa contra ele seja extinta. O pedido do MP foi protocolado na quinta-feira (21). A titular da 4ª Vara Cível é a jui za Alaíde Maria de Paula.

Kaká Barbosa também concordou em pagar multa de R$ 215 mil, valor a ser depositado no Fundo de Combate à Improbidade Administrativa, administrado pelo Ministério Público. O acordo foi aprovado em decisão unânime do Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral de Justiça Márcio Augusto Alves.

No documento encaminhado à 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, o Ministério Público requer: o julgamento conforme o estado do processo, com a homologação do acordo constante nos autos, para que surta todos os efeitos legais pactuados, declarando a existência do ato de improbidade administrativa praticado por Kaká Barbosa, nos termos da inicial, sem imposição de outras sanções que não as já previstas no acordo firmado, extinguindo, assim, o processo relativamente a ele; ordem de averbação, junto ao Cartório de Registo de Imóveis, da garantia real hipotecária constante do acordo homologado; seja comunicada a presente decisão, homologatória ou não, no bojo de dois processos criminais em tr& acirc;mite; seja determinado ao deputado, com a quitação plena, apresentar, junto ao Ministério Público, no bojo do procedimento administrativo instaurado para acompanhar o cumprimento da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público (Prodemac) do acordo, da planilha contábil indicando a origem dos recursos utilizados para a quitação, com respectiva inclusão em declaração de imposto de renda.

O documento aponta que foi instaurado, no âmbito do Ministério Público do Amapá, o procedimento administrativo com a finalidade específica de firmar acordo entre o MP e o deputado para a devolução de valores recebidos ilicitamente da Assembleia Legislativa do Amapá.

Foi realizado Termo de Intenção de Acordo, vinculado ao processo, no qual Kaká Barbosa reconheceu que praticou, sem dolo, os ato de improbidade administrativa, conforme consta nos autos, assumindo o compromisso de devolver o montante de R$ 2.154.196,72, conforme cláusula sétima. Acordou-se, também, na cláusula oitava a penalidade de multa no valor de R$ 215.419,67 a ser depositado na conta corrente do Fundo de Combate à Improbidade Administrativa. O deputado ofereceu garantia real consistente em imóvel, conforme cláusula décima do acordo.

“Em relação aos mesmos fatos, o requerido José Carlos Carvalho Barbosa responde processo crime. Em que pese não impedir a condenação criminal, o presente acordo pode gerar reflexos naquela esfera, como o reconhecimento do ressarcimento do dano. Por fim, resta a necessidade de se constatar que os recursos oriundos para o cumprimento do acordo têm fonte lícita”, cita trecho do documento do MP.

DO DIREITO – Para o Ministério Público, a pretensão punitiva estatal, tanto no campo penal quanto na improbidade administrativa, vem passando por sucessivas atualizações, em alguns casos com criação de novas leis, em outros com a inovação de institutos despenalizadores, tornando disponível a demanda judicial, mas nunca o interesse público, tendo em vista novas formas de tutela do bem jurídico protegido, mais ágeis e que garantem maior eficácia no ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do ilícito.

Na seara criminal, segue relatando o MP, quando da edição da Lei de Improbidade Administrativa, em 1992, o processo penal — que guia os demais procedimentos sancionatórios — era totalmente indisponível. A primeira mudança legislativa criminal que deu novo rumo ao direito sancionatório rumo a disponibilidade foi a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), que permitiu a transação e a suspensão condicional do processo. A Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e sobre os meios de obtenção de prova, também prevê a disponibilidade da ação penal pelo instituto de colaboração premiada (artigo 3º, I). Caso a colaboração seja efetiva, o colaborador poderá ter sua pena reduzida em até 2/3 (dois terços) ou substituída por restritiva de direitos. Poderá ainda receber o perdão judicial ou, eventualmente, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia (artigo 4º, parágrafos 2º e 4º). Ora, se a ação penal já é disponível no Brasil, porque não também a ação de improbidade? O acordo de leniência foi introduzido no ordenamento jurídico através da Lei 10.149/2000.


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