Política

Negada liminar para diplomação do segundo colocado a prefeito de Calçoene

Lindoval impetrou mandado de segurança contra ato da juíza da 3ª Zona Eleitoral do Amapá, que “manifestou o desejo de não o diplomar, entendendo pela aplicação dos parágrafos terceiro e quarto do novo artigo 224 do Código Eleitoral, advindo com a minirreforma eleitoral.”


A desembargadora Stella Ramos, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu pedido liminar para que Lindoval Santos do Rosário (PSC) fosse diplomado como prefeito eleito do município de Calçoene, onde o Tribunal já decidiu que haverá eleição suplementar em março do ano que vem.

Lindoval impetrou mandado de segurança contra ato da juíza da 3ª Zona Eleitoral do Amapá, que “manifestou o desejo de não o diplomar, entendendo pela aplicação dos parágrafos terceiro e quarto do novo artigo 224 do Código Eleitoral, advindo com a minirreforma eleitoral.”

Ele foi o segundo colocado nas eleições majoritárias de 2016 do município de Calçoene, obtendo 1.752 votos (46,44% do total). A chapa que obteve maior votação nominal, encabeçada por Reinaldo Barros (PDT), teve o registro indeferido, com recurso eleitoral desprovido pelo TRE, e o recurso ordinário interposto teve seu seguimento negado.

O artigo 224 estabelece que “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

Stella Ramos registrou que com a nova redação do parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, se o candidato mais votado tiver seu registro indeferido ou o diploma cassado, haverá a realização de novas eleições, sem qualquer limite percentual desses votos.

“O que aconteceu no município de Calçoene foi exatamente isso, o candidato mais votado teve seu registro indeferido pelo Juízo da Zona Eleitoral e mantido por este Tribunal e, o impetrante, segundo colocado, insurge-se contra decisão da Juíza Eleitoral de não o diplomar”, anotou.

Quanto a expressão “até o trânsito em julgado”, do parágrafo 3º do artigo 224, que ocorreu pelo TSE, na sessão plenária do dia 28.11.2016, no REspe 13925, Adesembargadora disse que esta declaração só fez retirar a necessidade de aguardo do trânsito em julgado da decisão que indefere o registro ou cassa o diploma, para realização de novas eleições. Inclusive, com base nessa inconstitucionalidade, o TRE/AP aprovou a resolução que fixa instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Calçoene.

“A única certeza de que se tem é que o impetrante (Lindoval) não poderá ser diplomado nessas eleições, pois, havendo qualquer decisão do Tribunal Superior Eleitoral favorável à chapa com maior votação nominal, seus componentes é que serão diplomados e não havendo, novas eleições”, escreveu Stella ao indeferir o pedido de liminar. A diplomação dos eleitos aconteceu nesta sexta-feira (9/12).

Paulo Silva
Da Editoria de Política


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