Política

Parecer do MPE no TSE é pelo indeferimento do recurso do PSB/PT

No parecer, Humberto de Medeiros ressalta que o parcial deferimento do DRAP da recorrente, com a exclusão do Partido dos Trabalhadores, ocorreu em julgamento realizado em 5 de setembro de 2018.


Vice-procurador-geral eleitoral Humberto Jacques de Medeiros

Parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assinado pelo vice-procurador-geral eleitoral Humberto Jacques de Medeiros, manifesta-se pelo conhecimento do recurso especial do PT/PSB do Amapá (coligação com o povo pra avançar) apenas quanto ao fundamento de admissibilidade do artigo 121, parágrafo 4º, I, da Constituição da República, mas opina pelo seu desprovimento. O parecer, que contém 19 páginas, tem a data de 10 de outubro.

 

O objeto do processo, cujo mérito será julgado pelo TSE, trata-se, na origem, de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP da coligação, para concorrer à eleição majoritária, para os cargos de governador e senador, no pleito de 2018, deferido parcialmente o Drap, julgando apto o PSB e inapto o PT, sob o fundamento de que o registro e atos desta agremiação se encontram suspensos, devendo o PSB retificar seu pedido para concorrer isoladamente.

 

No parecer, Humberto de Medeiros ressalta que o parcial deferimento do DRAP da recorrente, com a exclusão do Partido dos Trabalhadores, ocorreu em julgamento realizado em 5 de setembro de 2018. Assim, havia a possibilidade, naquele momento, de substituição de candidatos, mas a coligação, no entanto, insistiu na manutenção do Partido dos Trabalhadores em sua composição, assumindo os riscos inerentes a essa conduta, principalmente o de não haver mais tempo hábil para a substituição dos candidatos indicados pela agremiação.

 

“Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no parágrafo 1º (Lei 9.504/1997, artigo 13, parágrafo 3º)”, registrou o vice-procurador-geral eleitoral Humberto Jacques de Medeiros.


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