Política

Prefeito de Calçoene foi alvo de ação popular antes da operação deflagrada pelo MP

De acordo com a decisão, o autor limitou-se a juntar nos autos duas notas fiscais com empenho para pagamento, mas não fez juntada do procedimento administrativo da licitação, o que inviabilizou a análise prévia de possíveis irregularidades flagrantes.


O prefeito Jones Fábio Cavalcante (PPS), do município de Calçoene, foi alvo na semana passada de uma ação popular movida ajuizada por Raimundo Nonato Souza sob a acusação de fraude e superfaturamento em procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, de recursos do Fundo Municipal de Saúde. Também foram alvos da ação Maria de Jesus de Souza Caldas, secretária municipal de saúde; Augusto Ricardo Barreto de Araújo, presidente da comissão de licitação e DJS Empreendimentos EIRELI – ME.

 

O autor popular afirmou que não houve a publicação devida da licitação, bem como alega que foram feitos pagamentos na ordem de R$ 171.051,50, e que a secretária de saúde coordena o Fundo Municipal de Saúde a cerca de 10 anos, com suspeita de superfaturamento em diversas obras. Os fatos reclamados teriam ocorrido no ano passado.

 

Raimundo Nonato Souza requereu a concessão de liminar para afastar os agentes públicos dos cargos que ocupam, bem como determinar o bloqueio de valores em conta corrente, cartórios e Detran e ao final a condenação do prefeito Jones Fábio Cavalcante, da secretária Maria de Jesus de Souza Caldas, de Augusto Ricardo Barreto de Araújo e da DJS Empreendimentos EIRELI – ME, declarando nula a licitação, e a condenação para restituição dos valores pagos indevidamente.

 

LIMINAR NEGADA
Na quinta-feira, 20 de setembro, o juiz Roberval Pantoja Pacheco, da Comarca de Calçoene, indeferiu o pedido liminar. De acordo com a decisão, o autor limitou-se a juntar nos autos duas notas fiscais com empenho para pagamento, mas não fez juntada do procedimento administrativo da licitação, o que inviabilizou a análise prévia de possíveis irregularidades flagrantes. As notas fiscais juntadas não foram suficientes para auferir no momento processual se houve superfaturamento no fornecimento das mercadorias, além do que o intento confunde-se com o próprio mérito da causa. “Em que pese tratar-se de recursos públicos, o pedido de liminar pode ser considerado mais drástico que o próprio pedido de condenação final, uma vez que o autor requer que se declare a nulidade do procedimento licitatório”, registrou.

 

O juiz Roberval Pacheco mandou oficiar à Secretaria de Saúde de Calçoene para que encaminhe ao juízo cópia integral do procedimento licitatório que ensejaram o empenho das notas fiscais da empresa DJS Empreendimentos EIRELI, referente a recursos do Fundo Municipal de Saúde de Calçoene, no prazo de 20 dias, além de citar os requeridos para que, querendo, contestem a ação, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia.


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