Política

Presidente do Tribunal de Justiça nega pedido feito por condenada em ação penal da Eclésia

Manuela está condenada à pena de 13 anos de reclusão, e da condenação, consta pendente de julgamento Recurso Especial (RE) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por acolhimento do pedido do Ministério Público do Amapá (MP-AP)


Paulo Silva
Editoria de Política

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) publicou decisão de seu presidente, desembargador Carlos Tork, negando autorização para que Manuela de Almeida Bitencourt, condenada em ação penal da Operação Eclésia, participe da vida escolar dos filhos, sair, levá-los e buscá-los na escola, bem como acompanhar o filho Jean Marcel ao tratamento de Transtorno do Espectro Autismo – TEA, tudo durante ao dia (até às 18h), permanecendo segregada no domicílio durante a noite e aos fins de semana e feriados. Alternativamente, Manuela também requereu autorização para sair no período da manhã para levar e buscar os filhos na escola.

Manuela está condenada à pena de 13 anos de reclusão, e da condenação, consta pendente de julgamento Recurso Especial (RE) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por acolhimento do pedido do Ministério Público do Amapá (MP-AP), foi dado início ao cumprimento provisório da pena, o que ocasionou o encarceramento da mesma. Na mesma ação foram condenados os ex-deputados Moisés Souza e Edinho Duarte (ambos presos), Edmundo Tork e o marido de Manuela.

No intuito de assegurar efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227, da Constituição Federal, e demais normas correlatas, com destaque no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída pela prisão domiciliar, dado que Manuela reeducanda possui um filho menor de seis anos à época, e outro filho de 11 anos de idade, portador de Transtorno de Espectro de Autismo (TEA).

Ao não atender ao pedido, Carlos Tork ressaltou que Manuela Bitencourt já se encontra no convívio de seus filhos, porque beneficiada com a prisão domiciliar, exatamente em atendimento aos cuidados deles. Para ele, a ampliação do benefício para além dos limites da prisão domiciliar já deferida, compromete a finalidade da pena em sua natureza punitiva, no aspecto de duração e intensidade equivalente à gravidade dos delitos praticados.

Manuela foi condenada pelo cometimento de delitos graves, de dispensa ilegal de licitação, peculato-desvio e falsidade ideológica. “A condição de genitora da requerente não pode eximi-la de cumprir a pena que lhe foi imposta pelo injusto cometido, bem assim não se presta para desnaturar a responsabilidade penal que lhe foi imposta por força de comando judicial na esfera penal, situação que certamente ocorrerá caso deferido o pedido, nos termos requeridos. Vale lembrar que, como de conhecimento público, nem todas as mães em liberdade tem o privilégio de acompanhar os filhos até a escola, dado que no mais das vezes mães estão em atividades laborais remuneradas ou não. Pelo exposto, indefiro o pedido”, decidiu o desembargador.


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