Política
Senador Randolfe apresenta projeto de lei para disciplinar assédio eleitoral
Entre os pontos da medida, o de que na Justiça, havendo indícios consistentes, o ônus da prova pode ser invertido

O senador Randolfe Rodrigues protocolou nesta quinta-feira, 29, projeto de lei para disciplinar o assédio eleitoral nas relações humanas, de trabalho e contratuais com dependência legal, econômica e social, tipifica o crime de retaliação e abuso por motivação ideológico-eleitoral e estabelece vedações a acesso a contratos, fundos e incentivos públicos como sanções administrativas.
Principais pontos do projeto:
O que é assédio eleitoral (Art. 1º)
- Define como assédio eleitoral qualquer conduta de empregador/ contratante, que use sua posição para ameaçar, recompensar, monitorar ou manipular o voto e a participação política de trabalhador ou dependente.
- Lista práticas como ameaçar demissão pelo resultado da eleição, oferecer vantagens por apoio a candidato e vigiar manifestações políticas, inclusive na internet. A proteção alcança autônomos, MEIs e até empresas contratadas economicamente dependentes da contratante.
Prevenção e prova (Arts. 2º e 3º)
- Empresas com Cipa devem criar regras internas, canais de denúncia com anonimato garantido e ações contínuas de orientação.
- Na Justiça, havendo indícios consistentes, o ônus da prova pode ser invertido (art. 373, § 1º, do CPC).
- Mensagens, documentos e testemunhos são admitidos, considerando a dificuldade do trabalhador em obtê-los.
Direitos da vítima e sanções administrativas (Arts. 4º e 5º)
- O trabalhador assediado tem direito a indenização, reintegração e estabilidade de 12 meses.
- O infrator está sujeito a multa de 1% a 20% do faturamento bruto, revertida ao FAT, e à publicação da condenação.
- Pode ainda ficar proibido, por 1 a 5 anos, de licitar, contratar com o poder público e receber incentivos ou crédito público.
Novo crime no Código Eleitoral
- Tipifica o crime de assédio eleitoral com detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa, quem aplicar retaliação ou penalidade por motivação ideológica ou eleitoral a pessoa em relação de dependência.
- Uma vez constatada a conduta, o dano moral da vítima é presumido.
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