Política

STJ manda homologar delação premiada de empresária condenada na Eclésia

Maria Orenilza foi acusada pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) de emitir falsos bilhetes de passagens aéreas para a Assembleia.


Foi publicado nesta terça-feira (26/9) o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento da semana passada, que anulou a decisão proferida pelo desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). Tork não homologou acordo de cola boração premiada de Maria Orenilza de Jesus Oliveira, da Tapajós Agência de Viagens e Turismo (Ecotur), uma das condenadas nos autos da ação penal 1417, devendo ser deferida nova decisão, que deve ser pela homologação da delação premiada.

Em março do ano passado, Maria Orenilza, o deputado Moises Souza, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP), o ex-deputado Edinho Duarte, então 1º secretário da Casa, Edmundo Ribeiro Tork (setor de Finanças) e Janiery Torres Everton (CPL) foram condenados a quase sete anos de prisão em ação penal criminal por um contrato fradulento de R$5,7 milhões entre a Ecotur e a Assembleia.

Maria Orenilza foi acusada pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) de emitir falsos bilhetes de passagens aéreas para a Assembleia.

No recurso (HC impetrado em abril) ao STJ, o advogado Bordalo Neto afirmou que Orenilza fizera delação premiada ao MP, informando sobre as autoridades para as quais entregava parte do dinheiro que sacava. A homologação foi rejeitada pelo desembargador Carlos Tork, relator da ação, pelo fato de ter sido apresentada um dia antes da sessão de julgamento.

“No caso dos autos, nula a decisão do desembargador relator (Carlos Tork) que, para justificar a rejeição do acordo de colaboração premiada, procede a amplo juízo de valor acerca das declarações prestadas pela colaboradora, bem como da conveniência e oportunidade sobre o acerto ou desacerto da realização do acordo entre o Ministério Público e a ré e do momento processual em que efetivado, por ter excedido à análise dos requisitos de legalidade, voluntariedade e regularidade do negócio jurídico processual, exame ao qual se encontrava limitado”, diz trecho do acórdão.


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