Política

STJ publica decisão de ministro negando HC ao ex-deputado Edinho Duarte

Edinho foi condenado à pena de nove anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio, quatro anos e cinco meses de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação, a serem inicialmente cumpridas em regime fechado.


Paulo Silva
Da Editoria de Política

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de publicar decisão do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, que não concedeu habeas corpus (HC) ao ex-deputado estadual Edinho Duarte, condenado a nove anos de prisão. A decisão é do dia 22 de fevereiromas só agora tornada pública no Diário Oficial Eletrônico.

Ribeiro Dantas solicitou informações ao Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, bem como a senha de acesso para a consulta ao processo, no prazo de cinco dias. Posteriormente, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público Federal (MPF) para análise e parecer.

Através da Defensoria Pública do Amapá (Defenap) Edinho Duarte recorreu contra decisão da desembargadora Sueli Pini, então presidente do Tribunal de Justiça do Amapá. Ele foi denunciado juntamente com vários outros réus, em alguns processos da denominada “Operação Eclésia”, que tem como finalidade averiguar ilícitos na Assembléia Legislativa do Amapá (Alap). O feito se processou originariamente, perante o Tribunal de Justiça, em razão do foro por prerrogativa de função de autoridades estaduais envolvidas, notadamente, parlamentares estaduais, no exercício do cargo.

Edinho foi condenado à pena de nove anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio,  quatro anos e cinco meses de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação, a serem inicialmente cumpridas em regime fechado. Concedido o recurso em liberdade.

O Ministério Público requereu a execução provisória das penas privativas de liberdade impostas no acórdão, tendo a desembargadora Sueli Pini acolhido o pedido.

O ex-parlamentar sustenta flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal pelo deferimento da execução provisória de sua pena. Alega que “o colegiado do Tjap, fez constar do corpo da decisão – acórdão – que a pena aflitiva seria executada apenas com o trânsito em julgado”, contudo, “monocraticamente, e sem consultar o soberano plenário, a então presidente mandou sigilar o processo e deferiu a expedição dos mandados de prisão”, usurpando a competência Plenária e a desrespeitando.

Liminarmente, Edinho Duarte pediu o sobrestamento da execução provisória da pena combatida, até o julgamento do mérito do HC, com expedição de contramandado, determinando-se ao diretor do Instituto Penitenciário do Amapá, que o ponha imediatamente em liberdade, extensivo aos corréus, na forma do artigo 580 do CPP, por serem questões de cunho eminentemente objetivo”. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, a fim de “declarar a ilegalidade da decisão proferida pela então presidente do tribunal.

Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas disse que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. “Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar”.


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