Política

Suplente tem pedido negado para assumir cadeira de deputada na Assembleia Legislativa do Amapá

Errinelson Pimentel diz que deputada Luciana Gurgel é obrigada a cumprir licença maternidade


Paulo Silva – Editoria de Política

 

O desembargador Manoel Brito, (foto), do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu pedido de Errinelson Vieira Pimentel, suplente da deputada estadual Luciana Gurgel (PL), que pretendia assumir cadeira na Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP).

Defendido pela advogada Lilia Maria Costa da Silva, Errinelson Pimentel impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado, segundo ele, pela Mesa Diretora e pelo presidente da Assembleia Legislativa.

Alega que é de amplo conhecimento o nascimento, no último dia 15 de novembro de 2016, da filha da deputada estadual Luciana Gurgel (PL). Nesse cenário, Errinelson alegou que estaria havendo omissão em afastar a deputada em razão da concessão de licença maternidade pelo prazo de 180 dias e, consequentemente, o convocar e o empossar como segundo suplente no cargo de deputado estadual da Coligação PR (atual PL)/PHS.

De acordo com Errinelson Pimentel, a licença maternidade é indisponível e, por isso, a deputada Luciana Gurgel não poderia “abrir mão” da licença, de maneira que deveria necessariamente ser afastada do cargo e, ato contínuo, a presidência da Assembleia Legislativa deveria convocar o respectivo suplente, segundo disposto no artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Amapá.

Ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, o desembargador Manoel Brito disse que a narrativa fática delineada pelo impetrante conduz à conclusão de que não compete à Justiça Eleitoral a apreciação do mandado de segurança, pois a matéria não tem cunho eleitoral.

“A análise sobre a regularidade do ato (ou omissão) de concessão de licença maternidade no âmbito da Assembleia Legislativa é tarefa a ser realizada sob a ótica do direito administrativo e previdenciário, pois se trata de matéria que perpassa pela manifestação da Administração a qual o funcionário público (em sentido lato sensu) se vincula (no caso, a ALAP) e posterior manifestação da respectiva entidade previdenciária para aperfeiçoamento do ato (ato administrativo composto)”, explicou Manoel Brito ao declarar a incompetência absoluta de Justiça Eleitoral para tratar do caso.


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