Política

TRE alerta candidatos para prazos de filiação partidária

Legislação prevê prazo de até um ano antes da eleição


O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AP), Carlos Tork faz o alerta: a filiação partidária e o domicílio eleitoral devem ter seus processos realizados e aprovados um ano antes das eleições para quem deseja se candidatar a um cargo eletivo. Essa data segundo ele é um divisor de águas no processo eleitoral e acolhe o princípio da segurança jurídica. “A segurança jurídica concede ao cidadão a certeza das consequências dos atos praticados”, pontua.

Pela legislação eleitoral essa data é um marco no calendário das eleições, a partir do qual não poderão ser mudadas as regras e nem alguns fatos já constituídos. Como no Brasil não há a possibilidade de candidaturas avulsas, todo candidato deve ser filiado a um partido político há pelo menos um ano antes da data fixada para o pleito, conforme dispõem os artigos 18 e 20 da Lei das Eleições (Lei 9504/1997).

O Desembargador explica que filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político: “Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a uma legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos”.

A regra, entretanto, não se aplica a determinadas categorias de servidores, como magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares. O magistrado, os membros de tribunais de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, devendo se exonerar do cargo na Justiça ou na Corte de contas.

Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária para disputar uma eleição. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.

A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.


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