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Banda Larga: juíza julga improcedente ação contra ex-governador Camilo

Segundo ele, tal acordo seria altamente lesivo ao patrimônio e ao interesse público do povo amapaense visto que a instalação de internet banda larga já teria sido objeto de acordo anterior da empresa com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no antigo Plano Geral de Metas de Universalização.


A juíza Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, da 1ª Vara Cível e de Fazenda de Macapá, julgou improcedente a ação do autor popular José Wilson Souza da Silva contra o ex-governador Camilo Capiberibe (PSB). A ação também atingiu a Telemar Norte Leste S/A e a Anatel. 

Na ação popular, impetrada no ano passado, José Wilson afirmou que o governo do estado do Amapá, por meio do então governador Camilo Capiberibe teria celebrado acordo com a empresa Telemar Norte Leste S/A para instalação de internet banda larga no Amapá por meio da concessão de benefício fiscal – isenção de ICMS – no importe de R$ 16 milhões em 2012 e mais R$ 16 milhões em 2013, em um total de R$ 32 milhões de isenção de tributos. Wilson requereu a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do termo do acordo e dos efeitos jurídicos do Decreto 5992 de 30 de novembro de 2011.

Segundo ele, tal acordo seria altamente lesivo ao patrimônio e ao interesse público do povo amapaense visto que a instalação de internet banda larga já teria sido objeto de acordo anterior da empresa com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no antigo Plano Geral de Metas de Universalização.

Para a juíza Liége Gomes, após leitura das contestações, o autor popular não provou qualquer ilegalidade em tal acordo firmado entre o governo do Amapá e a Telemar Norte Leste S/A. Tanto o fez dentro da legalidade que não houve qualquer impugnação por parte do órgão regulador – ANATEL – assim como do CONFAZ em razão do benefício fiscal concedido bem como das demais empresas prestadoras de serviço de internet e telefonia no Estado do Amapá, o que comprova não ter havido qualquer favorecimento econômico, político ou de qualquer outra natureza entre as partes envolvidas, caindo por terra as alegações do autor que não se eximiu de seu ônus probatório.

”Tendo em vista que o autor não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações e as demandadas comprovaram ter agido e cumprido com todas as exigências legais, julgo improcedentes os pedidos da inicial, com resolução de mérito,” decidiu.


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