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Presidente do TRE nega seguimento a recurso de Camilo Capiberibe

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), desembargador Carlos Tork, negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto pelo ex-governador Camilo Capiberibe (PSB) e Carlos Rinaldo Nogueira Martins (Psol), que foi candidato a vice-governador na eleição de 2014.


O recurso foi interposto contra o Acórdão 5.293/2015, proferido pela Corte nos autos que conheceu da prestação de contas e, no mérito a desaprovou nos termos do voto do juiz relator. Da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram, também por unanimidade, conhecidos e, no mérito, rejeitados, nos termos do Acórdão 5343/2015.

No recurso, Camilo Capiberibe alega que o acórdão foi proferido contra disposição expressa em artigos da Lei 9.504/97 ao decidir pela desaprovação das contas, alegando que a juntada do recibo de quitação do valor relativo à dívida declarada supre a exigência contida na legislação eleitoral.

Quanto a desaprovação das contas sob o fundamento de que a nota teria sido emitida após a eleição, o ex-governador alega mera irregularidade formal que não compromete o julgamento das contas. Alega também, que as referidas notas, contrariamente do afirmado no acórdão, evidenciariam que os serviços foram prestados no período compreendido entre a data do registro da candidatura e a eleição, mormente em razão das referidas notas fazerem expressa menção às avenças realizadas e aos cheques emitidos, a fim de cumprir a obrigação encartada nas notas fiscais, o que poderia ser observado, pela analise dos extratos bancários, o que, segundo Camilo, não teria sido levado a efeito no acórdão recorrido. Ao final, foi requerido o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as contas de Camilo Capiberibe, relativas às eleições de 2014, sejam declaradas aprovadas.

O desembargador Carlos Tork observou que apenas cabe a interposição de recurso ao Tribunal Superior, nas hipóteses de violação expressa de lei ou quando ocorrer  divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, sendo que Camilo não alegou a existência de divergência na interpretação de lei entre tribunais eleitorais, citando somente possível ofensa expressa a dispositivo de lei, no caso, infringência a dois artigos da Lei 9.504/97.

Os citados dispositivos dizem respeito a: possibilidade de eventuais débitos de campanha não quitados até a data da apresentação das contas serem assumidos pelo partido, por decisão do órgão nacional, hipótese em que a existência do débito não será considerada causa de rejeição das contas; e que erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas, bem como erros formais e materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas.

Todavia, o voto condutor, foi preciso ao concluir que a desaprovação, aprovada à unanimidade pelo Tribunal, decorreu de: “… Em resumo, faltam cronograma e comprovação de viabilidade do escalonamento da dívida; a proposta de pagamento foi feita a destempo, com cronograma cujo prazo de cumprimento já se acha exaurido; e não foi esclarecida a emissão de notas fiscais após a eleição.” (voto do juiz relator Décio Rufino).

“Assim, não vislumbro a alegada violação dos dispositivos citados, até porque os mesmos argumentos já foram levantados em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por esta Corte, entendendo tratar-se de mero inconformismo do candidato, circunstância que, por si só, não autoriza a remessa da questão para reexame da instância superior, pela via especial. Pelo exposto, entendo que o presente recurso não preenche o pressuposto estabelecido, razão pela qual lhe nego seguimento”, finalizou Carlos Tork.


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